Decreto nº 2.521 (1998)

Artigo 83 - Decreto nº 2.521 / 1998

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Das MultasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 83. As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: REVOGADO
I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto; REVOGADO
b) não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto; REVOGADO
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro; REVOGADO
II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização; REVOGADO
b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador; REVOGADO
c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato; REVOGADO
d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço; REVOGADO
e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos; REVOGADO
f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto; REVOGADO
III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos; REVOGADO
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros; REVOGADO
c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis; REVOGADO
d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro; REVOGADO
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio; REVOGADO
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes; REVOGADO
IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes; REVOGADO
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem; REVOGADO
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização; REVOGADO
d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato; REVOGADO
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; REVOGADO
f) utilização de pessoa ou propostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público; REVOGADO
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso; REVOGADO
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; REVOGADO
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; REVOGADO
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto. REVOGADO
V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto; REVOGADO
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada; REVOGADO
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato; REVOGADO
d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional; REVOGADO
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório; REVOGADO
f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior; REVOGADO
VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação; REVOGADO
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas; REVOGADO
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço; REVOGADO
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica; REVOGADO
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; REVOGADO
f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo; REVOGADO
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício; REVOGADO
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros; REVOGADO
i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida; REVOGADO
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica; REVOGADO
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto; REVOGADO
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; REVOGADO
m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Decreto nº 2.521   Art.:art-83  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SEM PRÉVIA DELEGAÇÃO. ANTT. MULTA MANTIDA. AUSENTE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na espécie, pretende o autor a anulação de decisão proferida em âmbito de processo administrativo decorrente de auto de infração lavrado pela ANTT ante a apuração da conduta de execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 sem prévia delegação. 2. Os elementos de prova carreados aos autos foram conclusivos acerca do descumprimento do trajeto autorizado no fretamento eventual ou turístico, da inobservância das condições pré-estabelecidas para a viagem, tais como o desembarque de passageiros no itinerário, e do exercício irregular de serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros, corroborando o acerto na manutenção do auto de infração em que apurada a conduta descrita na alínea a do inciso VI do art. 83 do Decreto Federal 2.521/98, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. 3. Considerando-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cumpria ao autor, seria necessário que o requerente apresentasse elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo atacado, o que, no caso em análise, não fora realizado satisfatoriamente, de modo que a rejeição da pretensão autoral é a medida que se impõe, mantendo-se a improcedência da ação. 4. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 0029593-50.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA CDA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO DECRETO 2.521/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS INFRATORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a CDA colacionada aos autos teria por objeto cobrança de multa com base em infração prevista no Decreto 2.521/98, sem, contudo, haver previsão na Lei 10.233/01...
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interestadual e internacional de passageiros, regulamentando a Lei 8.987/95. 5. A Lei 8.987/95, em seu artigo 29, II, prevê a possibilidade de o poder concedente aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, de forma genérica, sem estabelecer qualquer conduta típica. 6. Depreende-se, assim, que houve violação ao princípio da legalidade ao se instituir infração administrativa por meio de decreto, entendimento esse que está de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional, conforme precedentes referidos. 7. Desprovimento da apelação. (TRF-5, PROCESSO: 00051014220124058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 19/09/2022
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TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADES. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 STJ. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que a pessoa jurídica autora teve um ônibus de sua propriedade apreendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal enquanto operava serviço de transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros, tendo sido autuada por não possuir autorização do órgão competente, com fundamento no art. 83, VI, ...
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0009504-89.2010.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017). IV - No presente caso, restou demonstrado que em razão da apreensão irregular do veículo de sua propriedade, a empresa demandante descumpriu contrato de arrendamento mercantil, o que culminou em um prejuízo calculado em R$12.000,00 (doze mil reais). Nexo causal entre a conduta da Administração e o dano comprovado. Indenização devida. V Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. VI - Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (TRF-1, AC 0010862-54.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 84  - Seção seguinte
 Da Retenção do Veículo

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :