Artigo 29 - Lei nº 8987 / 1995

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DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei nº 8987   Art.:art-29  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. 2. Na espécie, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 3. Conforme disposto no inciso VIII do art. 29 da Lei 8.987/1995, que regulamenta a outorga de concessão de prestação de serviço público, a responsabilidade por indenizações cabe à concessionária quando esta detém poderes outorgados. 4. O contrato de concessão firmado entre a União e a concessionária outorgada, para a construção e exploração da UHE de Belo Monte (nº 001/2010), prevê que esta ficará responsável pela indenização das áreas eventualmente desapropriadas (Cláusula Oitava), não havendo espaço, portanto, para a invocação da responsabilidade da União, nem mesmo subsidiária ou solidariamente. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovid (TRF-1, AG 0033811-24.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. 2. Na espécie, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 3. Conforme disposto no inciso VIII do art. 29 da Lei 8.987/1995, que regulamenta a outorga de concessão de prestação de serviço público, a responsabilidade por indenizações cabe à concessionária quando esta detém poderes outorgados. 4. O contrato de concessão firmado entre a União e a concessionária outorgada, para a construção e exploração da UHE de Belo Monte (nº 001/2010), prevê que esta ficará responsável pela indenização das áreas eventualmente desapropriadas (Cláusula Oitava), não havendo espaço, portanto, para a invocação da responsabilidade da União, nem mesmo subsidiária ou solidariamente. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado (TRF-1, AG 1000175-79.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/06/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 9.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA.1. A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).2. A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.3. A Lei 9.823/1993 do Estado do Rio Grande do Sul não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo.4. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 1052, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Capítulo seguinte
 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

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