Súmula 510 - Súmulas do STJ

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Súmula 510 do STJ

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 510

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-510  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). APREENSÃO DE VEICULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA MULTA E DAS DESPESAS DE ESTADIA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 510, do seguinte teor: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 2. Sentença que decidiu em conformidade com esse entendimento, que se mantém. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000585-20.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG PJe 13/07/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 13/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ANTT. PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança a fim de que se proceda à liberação do veículo à impetrante, independentemente do pagamento de multa/despesas. 2. A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula 510 do STJ). 3. A regulamentação da ANTT não pode desbordar da lei, no balizamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A capitulação da sanção de remoção por si só não supera a inteligência da súmula do Superior Tribunal de Justiça, na qual a remoção não está vedada; a vedação é à exigência de pagamento de multa/despesas como condição à liberação do veículo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar a seguinte tese de repercussão geral, de n. 546: Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1, AC 0063492-92.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG PJe 13/12/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/12/2021

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 510 DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.  1 – O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 510, firmou o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento das multas e despesas.  2 – O Estado dispõe de meio próprio para a cobrança das multas e despesas, sendo ilegal a utilização da retenção do veículo como forma de coagir o cidadão a realizar o pagamento da autuação.  3 – Apelo Improvido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária.     Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501423-85.2018.805.0229tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado DOMINGOS RAMOS DE JESUS MARTINS   ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, e, em remessa necessária, confirmar a sentença, conforme voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501423-85.2018.8.05.0229, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 14/07/2024)
Acórdão em Apelação | 14/07/2024
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