CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 231 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

Arts. 161 ... 230 ocultos » exibir Artigos
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
'VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Arts. 232 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 231

Lei:CTB   Art.:art-231  

STJ Tema nº 339 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tese Firmada: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Anotações Nugep: REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

(STJ, Tema nº 339, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Lei:CTB   Art.:art-231  

TJ-AL Liberação de Veículo Apreendido


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ART. 231, VII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.855/19. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ PENALIDADE ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA QUE A LEI GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR E CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE TAXA, MULTA OU DESPESA GERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO. REEXAME CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-AL; Número do Processo: 0721300-16.2018.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de registro: 13/08/2020)
Acórdão em Reexame Necessário | 13/08/2020

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL APTA À PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. PRELIMINAR REJEITADA. DE MERITIS. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. O CTB-CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, EM SEU ARTIGO 231, INCISO VIII, VEDA O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS E PREVÊ AS SANÇÕES DE MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LEI. A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 510 DO STJ, A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO APENAS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. O PODER PÚBLICO SOMENTE PODE PROCEDER À RETENÇÃO DO VEÍCULO PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO SENDO CONCEBÍVEL A APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO, COMO MEDIDA COERCITIVA VISANDO O PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503744-20.2017.8.05.0103, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 21/05/2021)
Acórdão em Apelação | 21/05/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA CONCESSIVA DO PLEITO MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança vindicada pelo apelado, objetivando a liberação de veículo sem a necessidade de pagamento de multa ou despesas administrativas. 2. Compete, privativamente, à União legislar acerca de trânsito e transporte de passageiros, cabendo aos Municípios suplementar a Lei Federal, no que couber, conforme arts. 22...
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apreensão, razão pela qual é ilegal a vinculação da liberação do mesmo ao pagamento prévio de multa e despesas administrativas. Sentença mantida. Recurso não provido.   Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 0526722-06.2017.8.05.0001 tendo como apelante SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e como apelado (...). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.                                                            Sala das Sessões,        de               de 2024.     Presidente   Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0526722-06.2017.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 18/03/2024)
Acórdão em Apelação | 18/03/2024
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