RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TEMA 177 DO TST. DISTINÇÃO. TELETRABALHO.
ART. 62,
I E III, DA
CLT. AFASTAMENTO. HORAS EXTRAS. MULTA DO
ART. 477,
§ 8º... +1395 PALAVRAS
..., DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo das reclamadas contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em 09/09/2025, na qual se postulou o enquadramento na categoria dos financiários, diferenças de remuneração variável, pagamento em dobro de férias convertidas em abono, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa do art. 477, § 8º, da CLT e verbas consectárias, tendo o contrato vigorado de 07/04/2021 a 08/11/2024. II. Questões em discussão 2. Consiste a controvérsia em definir: (i) se o indeferimento do depoimento pessoal do preposto configura cerceamento do direito de defesa; (ii) se empregado de instituição de pagamento integrante de grupo econômico que congrega sociedade de crédito, financiamento e investimento enquadra-se na categoria profissional dos financiários; (iii) se cabe deferir diferenças de remuneração variável e pagamento em dobro de férias convertidas em abono pecuniário; (iv) se o labor prestado em regime de teletrabalho, com reuniões obrigatórias e registro de atividades em aplicativo corporativo, atrai as exceções do art. 62, I ou III, da CLT; (v) se a exposição nominal de ranking de produtividade caracteriza assédio moral; (vi) se o pagamento parcelado das verbas rescisórias atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (vii) se subsistem a gratuidade da justiça deferida ao reclamante, a limitação da condenação aos valores da inicial e o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O interrogatório previsto no art. 848 da CLT não se confunde com o depoimento pessoal disciplinado no art. 385 do CPC, e a prerrogativa de direção da prova não se sobrepõe às garantias do art. 5º, LV, da Constituição da República, de modo que a matéria se resolve à luz da teoria das nulidades: a decretação de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, na forma do art. 794 da CLT, ausente quando o conjunto probatório se revela suficiente à formação do convencimento motivado do julgador e a parte não indica o fato específico que pretendia demonstrar por meio da confissão. 4. O enquadramento sindical rege-se pela atividade preponderante do empregador e a instituição de pagamento submete-se à Lei 12.865/2013, cujo art. 6º, § 2º, veda a realização de atividades privativas de instituições financeiras, não se lhe aplicando a Súmula 55 do TST. 5. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 177, relativa aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento, conforme decisão proferida nos próprios autos do incidente. 6. O reconhecimento de grupo econômico gera responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, sem comunicar o enquadramento sindical entre empresas de objetos sociais distintos, matéria estranha ao alcance da Súmula 129 do TST. 7. Incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças de remuneração variável e a presunção do art. 400 do CPC pressupõe ordem judicial de exibição, inexistente nos autos. 8. Os avisos e recibos de férias subscritos pelo empregado documentam a opção pela conversão de um terço do período em abono pecuniário, e a eventual inobservância do prazo do art. 143, § 1º, da CLT não gera o pagamento em dobro, sanção reservada pelo art. 137 da CLT à concessão fora do período concessivo. 9. Compete ao empregador provar a incompatibilidade entre a atividade e a fixação de horário, e a existência de reuniões obrigatórias no início e no encerramento do expediente, de controle por telefone celular e de registro contínuo de atividades em sistema corporativo revela controle efetivo, o que afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 10. O teletrabalho, disciplinado pelos arts. 75-A a 75-F da CLT, somente exclui o regime de duração do trabalho quando a prestação se dá por produção ou tarefa, na forma do art. 62, III, da CLT, hipótese incompatível com a existência de parcela fixa mensal e de horário previamente estabelecido. 11. A presunção relativa do item I da Súmula 338 do TST cede diante de confissão real do reclamante quanto aos horários efetivamente praticados e à fruição integral do intervalo intrajornada. 12. A cobrança de metas e a divulgação de ranking de produtividade, desacompanhadas de exposição vexatória, ameaça ou tratamento degradante, inserem-se no poder diretivo do empregador e não configuram assédio moral. 13. O pagamento das verbas rescisórias em três parcelas, com quitações posteriores ao decêndio contado da comunicação da dispensa, equivale a pagamento intempestivo e atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 14. No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, sem que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT importe ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. 15. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte natural goza de presunção relativa de veracidade e basta à concessão da gratuidade da justiça, conforme a tese vinculante do Tema 21 do TST e a Súmula 463, I, do TST. 16. A identidade dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT impõe uniformidade no arbitramento dos honorários devidos por uma e outra parte. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso adesivo das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os empregados de instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/2013 não se enquadram na categoria profissional dos financiários, não lhes aproveitando a tese do Tema 177 do TST, fixada para as administradoras de cartão de crédito. 2. A integração de grupo econômico gera responsabilidade solidária, mas não comunica aos empregados de uma das integrantes o enquadramento sindical próprio das demais. 3. Não se aplicam as exceções do art. 62, I e III, da CLT ao empregado em regime de teletrabalho remunerado com parcela fixa mensal e submetido a reuniões obrigatórias de abertura e encerramento do expediente, a controle por telefone celular e a registro contínuo de atividades em sistema corporativo. 4. O pagamento fracionado das verbas rescisórias, com quitações posteriores ao prazo do art. 477, § 6º, da CLT, contado da comunicação da dispensa quando indenizado o aviso prévio, equivale a pagamento intempestivo e atrai a multa do § 8º do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 62, I e III, 71, § 4º, 75-A a 75-F, 137, 143, § 1º, 224, 477, §§ 6º e 8º, 487, § 1º, 511, § 2º, 765, 769, 789, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 794, 818, 848 e 893, § 1º; CPC, arts. 218, § 4º, 324, § 1º, III, 373, 385, 389, 396, 400, 997, §§ 1º e 2º, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.025; CF, art. 5º, LIV, LV e LXXIV, e art. 97; Código Civil, arts. 186, 389, 404, 406 e 927; Lei 605/1949; Lei 7.713/1988, art. 12-A; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 8.212/1991, art. 43; Lei 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; STF, ADI 5766; STF, Súmula Vinculante 10; TST, Temas 21, 35 e 177 da tabela de recursos de revista repetitivos; TST, IRR 256, 261 e 280; TST, Súmulas 55, 74, 129, 172, 264, 283, 338, 340, 368, 381, 393 e 463; TST,
Orientações Jurisprudenciais 302, 348, 394, 397 e 400 da SDI-1; TST,
Instrução Normativa 41/2018,
art. 12,
§ 2º.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011371-11.2025.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 02/09/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)