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Juros em débitos trabalhistas
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
Publicado em: 17/08/2023
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011038-02.2022.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 17/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
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Publicado em: 16/08/2023
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010710-17.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 16/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
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Publicado em: 13/07/2023
TRT-3
Acórdão
AP
EMENTA:
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-e acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010126-72.2019.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 13/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Delane Marcolino Ferreira)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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