CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 218 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 218

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 218

TJ-MG   04/02/2020
- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso." (TJMG - Apelação Cível 1.0035.16.003195-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação em 04/02/2020)

TJ-SP   05/11/2020
"Seguro obrigatório. Acidente de veículo. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Irregularidade na representação processual do autor. Determinada a regularização. Intimação para regularização. Não observância. Ação julgada extinta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Apelação do autor. Alegada extinção irregular da ação: não acolhimento. Autor devidamente intimado via imprensa oficial para providenciar a regularização de sua representação processual. Determinação não cumprida. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Parágrafo primeiro do art. 485 do CPC aplicável apenas às hipóteses previstas pelos incisos II e III do caput. Extinção da ação com suporte nos artigos 485, IV, e 76, §1º, I, ambos do CPC. Extinção mantida. Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível 0034566-63.2010.8.26.0506; Relator Des. Francisco Occhiuto Júnior ; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2020)

TJ-SP   02/10/2020
Apelação - Ação monitória - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Irregularidade na representação processual do autor não sanada, apesar da oportunidade a tanto concedida - Hipótese não reclamando intimação pessoal - Precedentes - Sentença terminativa irrepreensível, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, c.c. art. 485, IV, do CPC - Desnecessidade, ademais, de expressa menção ao prazo para cumprimento da determinação ou de advertência sobre a extinção do feito, o que decorre de expressa previsão legal (CPC, arts. 218, §3º, e 76, §1º, I). Negaram provimento à apelação." (TJSP, Apelação Cível 0000881-73.2019.8.26.0272; Relator Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2020)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 218

Arts.. 233 ... 235  - Seção seguinte
 Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

DOS PRAZOS (Seções neste Capítulo) :