CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 143 - CLT / 1943

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DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 142 oculto » exibir Artigo
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 143

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Atualizada 2025 - DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, Anotação na CTPS, Atividades externas, Radialista, Atividade insalubre, Gestante, Férias em dobro, ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, Retificação e baixa da CTPS, Injúria racial, Período de licença, Assédio sexual - rescisão indireta, COVID - Suspensão da Prescrição, Reintegração, Férias e décimo terceiro salário, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Integração ao salário, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, FÉRIAS, DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, Idade avançada e doença, Banheiros de grande circulação, Cargo de Confiança, gerência, ADICIONAL NOTURNO, Justiça Gratuita - Trabalhista, Motorista tanque suplementar combustível, Para período posterior à Reforma Trabalhista, Tutela de urgência trabalhista, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, SALÁRIO COMPLESSIVO, Câmeras frias, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, FÉRIAS PROPORCIONAIS, Indenização licença maternidade, Valor certo e determinado, DESVIO DE FUNÇÃO , Prescrição ocorrida antes da vigência da Lei 14.010/20, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, OCIOSIDADE FORÇADA, Jornada 12 x 36, FRUSTRAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE, MULTA ART. 467 CLT, AUSÊNCIA DE AVISO-PRÉVIO, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, TRABALHO NO EXTERIOR - LEI MAIS VANTAJOSA, Previsão em norma coletiva, Danos Morais, Mudança abrupta, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, FÉRIAS FORA DO PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO, ASSÉDIO MORAL, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, PROVA EMPRESTADA, PISO DA CATEGORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS, Prorrogação da jornada, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, Habitualidade - descaracterização da compensação de jornada, LICENÇA PATERNIDADE, TELETRABALHO - Home Office, INTERVALO INTRAJORNADA, ACÚMULO DE FUNÇÕES, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, HORAS IN ITINERE, Sem perícia - prova emprestada, Com Tutela de Evidência, HORAS EXTRAS, HORAS DE SOBREAVISO, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONVENÇÃO COLETIVA, Não concessão de intervalo, Verbas rescisórias, FÉRIAS EM ATRASO - PAGAMENTO EM DOBRO, VERBAS RESCISÓRIAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS, NULIDADE DEMISSÃO EM COMUM ACORDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, MULTA DO ART. 477, HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, Assédio moral - rescisão indireta, Eletriciário, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, RESCISÃO INDIRETA, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, Prorrogação no caso de gêmeos, COBERTURA DE SEGURO NÃO PAGA, PROVAS A PRODUZIR, Comissões sobre vendas canceladas, Prescrição após a vigência da Lei 14.010/20, DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE, Requerimento de perícia, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Para período anterior à Reforma Trabalhista, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS, Reintegração, Reflexos nas verbas trabalhistas, Horas extras habituais (GRUPO ECONÔMICO, Hipossuficiência do credor - Teoria menor, Condôminos pelo condomínio, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Encerramento das atividades da empresa, Confusão patrimonial, SUCESSÃO EMPRESARIAL, Grupo Econômico Familiar, desconsideracao personalidade juridica, GRUPO ECONÔMICO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UNICIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, unicidade contratual grupo economico, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA; Por superior hierárquico, Ausência de provas, ASSÉDIO MORAL, Rescisão indireta, DANOS MORAIS - XENOFOBIA, Por colega sem poder hierárquico, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, DANOS MORAIS - SÍNDROME DE BURNOUT, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, Rescisão indireta, DANOS MORAIS, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, DANO MORAL - ASSALTO, Provas, Banco postal - Responsabilidade objetiva, Gravíssima, Danos materiais - pensão por incapacidade, DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL, xenofobia, Média, Injúria racial, Leve, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO, Grave; Com emissão de ARTs em nome do Reclamante, VÍNCULO EMPREGATÍCIO REPRESENTANTE COMERCIAL, VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, vinculo de emprego, VÍNCULO DE EMPREGO, Sem emissão de ARTs em nome do Reclamante, VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL - CHACREIRO, VÍNCULO COM SALÃO DE BELEZA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA DE TRABALHO, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO, VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, terceirizacao ilicita, Isonomia salarial, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FREELANCER ; ESTABILIDADE CIPA, Danos Morais, danos morais acidente trabalho, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Danos materiais, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, estabilidade acidente trabalho, Acidente de trajeto, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, Reintegração, doenca ocupacional indenizacao, ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , Indenização substitutiva, estabilidade cipa reintegração, Doença pré-existente, estabilidade doenca ocupacional, ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, ESTABILIDADE - GESTANTE)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 143

TRF-2   20/07/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO), HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por HARSCO RAIL LTDA e HARSCO METALS LTDAe pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida às fls. 233/244, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio-doença e acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos havidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como no curso desta, com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art.26, parágrafo único da Lei 11.457/07), após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 e § 4º, da Lei nº 9.250/95, observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. Afastamento por motivo de doença (auxílio doença) e adicional de 1/3 de férias. O auxílio- doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, o empregado não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu empregador. Portanto, não tendo esta verba natureza salarial, não há incidência da contribuição previdenciária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009) acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entendimento que foi mantido em julgamentos posteriores. Dessa forma, não incide contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, quer se trate de férias gozadas ou indenizadas. 3. Abono pecuniário de férias. Dispõe o artigo 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Destarte, as verbas recebidas a título de abono de férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) e férias indenizadas, nos termos dos artigos 143 e 144, da CLT, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição. 4. Aviso prévio indenizado. Com previsão no artigo 487, da CLT, o aviso prévio é a notificação 1 que uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescisão do vínculo, que se dará em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. Nesse sentido, é certo que o período que o empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio será remunerado da forma habitual, por meio do salário, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Todavia, a prática demonstra que, na maioria dos casos, quando a iniciativa é do empregador, tem-se dado preferência pela aplicação da regra contida no § 1º, do artigo 487, da CLT, que estabelece que, rescindido o contrato antes de findo o prazo do aviso, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. Esse valor, contudo, não tem natureza salarial, considerando que não é pago a título de contraprestação de serviço, mas a título de indenização pela rescisão do contrato sem o cumprimento de referido prazo. Ressaltase que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado já se encontra resolvida na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS. 5. Auxílio educação. Dispõe a letra "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Conforme se observa, a própria norma de regência isenta o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o auxilio educação. 6. Não há razão para não se concluir pela não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a parcela do salário relacionada ao período de afastamento mediante apresentação de atestado médico, embora inferior a 15 ( quinze) dias, pois, seguindo a mesma essência consignada no julgamento do Colendo STJ, em face da ausência de contraprestação laboral, fica afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do salário paga ao empregado durante o período em que ele estive ausência por incapacidade laboral inferior a 15 dias, comprovada por atestado médico 7. No que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de hora extra, periculosidade, insalubridade, transferência e noturno, a jurisprudência mais recente no Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao pleito do agravante, no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sobre elas deve incidir o tributo 8. Muito embora o salário-maternidade seja, atualmente, coberto integralmente pela autarquia previdenciária, inclusive no que tange aos valores acima do teto do RGPS (conforme ficou assentado no julgamento da ADIN 1946/DF, publicada no DJ de 16.05.2003), a empresa deve contribuir sobre a base de cálculo "folha de salário", em atenção à excepcionalidade do art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/90, que prevê a exação. Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, porquanto se trata de verba de natureza remuneratória. 9. Remessa necessária e recurso da Fazenda Nacional desprovidos. Recurso da parte autora provida em parte. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0036648-14.2017.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 17/07/2018, Disponibilizado em: 20/07/2018)

TRT-12   02/03/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO ABONO PECUNIÁRIO. Nos termos do art. 143, da CLT, o abono relativo aos 10 (dez) dias de férias é facultado ao empregado, cabendo somente a ele decidir a respeito. Evidenciada venda obrigatória de 10 (dez) dias de férias, por período concessivo, em analogia à súmula n. 40 deste Regional, deve a ré pagar, em dobro, acrescidas do terço legal, as férias que compeliu o empregado a "vender", com observância das súmulas n. 81 e 328, do C. TST. (TRT12 - RO - 0001046-20.2016.5.12.0029, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 02/03/2018)

TRT-1   03/05/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Comprovada a obrigatoriedade da venda de 1/3 de férias, cabível a condenação ao pagamento dobrado do período, irregularmente não usufruído, acrescido do terço constitucional. (TRT-1, 01008126920165010282, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

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 DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :