Art. 142 oculto » exibir Artigo
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 143
Decisões selecionadas sobre o Artigo 143
TRF-2
20/07/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO), HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por HARSCO RAIL LTDA e HARSCO METALS LTDAe pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida às fls. 233/244, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio-doença e acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos havidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como no curso desta, com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art.26, parágrafo único da Lei 11.457/07), após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 e § 4º, da Lei nº 9.250/95, observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. Afastamento por motivo de doença (auxílio doença) e adicional de 1/3 de férias. O auxílio- doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, o empregado não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu empregador. Portanto, não tendo esta verba natureza salarial, não há incidência da contribuição previdenciária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009) acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entendimento que foi mantido em julgamentos posteriores. Dessa forma, não incide contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, quer se trate de férias gozadas ou indenizadas. 3. Abono pecuniário de férias. Dispõe o artigo 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Destarte, as verbas recebidas a título de abono de férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) e férias indenizadas, nos termos dos artigos 143 e 144, da CLT, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição. 4. Aviso prévio indenizado. Com previsão no artigo 487, da CLT, o aviso prévio é a notificação 1 que uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescisão do vínculo, que se dará em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. Nesse sentido, é certo que o período que o empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio será remunerado da forma habitual, por meio do salário, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Todavia, a prática demonstra que, na maioria dos casos, quando a iniciativa é do empregador, tem-se dado preferência pela aplicação da regra contida no § 1º, do artigo 487, da CLT, que estabelece que, rescindido o contrato antes de findo o prazo do aviso, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. Esse valor, contudo, não tem natureza salarial, considerando que não é pago a título de contraprestação de serviço, mas a título de indenização pela rescisão do contrato sem o cumprimento de referido prazo. Ressaltase que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado já se encontra resolvida na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS. 5. Auxílio educação. Dispõe a letra "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Conforme se observa, a própria norma de regência isenta o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o auxilio educação. 6. Não há razão para não se concluir pela não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a parcela do salário relacionada ao período de afastamento mediante apresentação de atestado médico, embora inferior a 15 ( quinze) dias, pois, seguindo a mesma essência consignada no julgamento do Colendo STJ, em face da ausência de contraprestação laboral, fica afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do salário paga ao empregado durante o período em que ele estive ausência por incapacidade laboral inferior a 15 dias, comprovada por atestado médico 7. No que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de hora extra, periculosidade, insalubridade, transferência e noturno, a jurisprudência mais recente no Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao pleito do agravante, no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sobre elas deve incidir o tributo 8. Muito embora o salário-maternidade seja, atualmente, coberto integralmente pela autarquia previdenciária, inclusive no que tange aos valores acima do teto do RGPS (conforme ficou assentado no julgamento da ADIN 1946/DF, publicada no DJ de 16.05.2003), a empresa deve contribuir sobre a base de cálculo "folha de salário", em atenção à excepcionalidade do art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/90, que prevê a exação. Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, porquanto se trata de verba de natureza remuneratória. 9. Remessa necessária e recurso da Fazenda Nacional desprovidos. Recurso da parte autora provida em parte. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0036648-14.2017.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 17/07/2018, Disponibilizado em: 20/07/2018)
TRT-12
02/03/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO ABONO PECUNIÁRIO. Nos termos do art. 143, da CLT, o abono relativo aos 10 (dez) dias de férias é facultado ao empregado, cabendo somente a ele decidir a respeito. Evidenciada venda obrigatória de 10 (dez) dias de férias, por período concessivo, em analogia à súmula n. 40 deste Regional, deve a ré pagar, em dobro, acrescidas do terço legal, as férias que compeliu o empregado a "vender", com observância das súmulas n. 81 e 328, do C. TST. (TRT12 - RO - 0001046-20.2016.5.12.0029, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 02/03/2018)
TRT-1
03/05/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Comprovada a obrigatoriedade da venda de 1/3 de férias, cabível a condenação ao pagamento dobrado do período, irregularmente não usufruído, acrescido do terço constitucional. (TRT-1, 01008126920165010282, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)