CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 143 - CLT / 1943

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DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 142 oculto » exibir Artigo
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 143

Trabalhista
Reclamação Trabalhista  - MULTA DO ART. 477, Prescrição após a vigência da Lei 14.010/20, Radialista, INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONVENÇÃO COLETIVA, Comissões sobre vendas canceladas, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, ASSÉDIO MORAL, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, Férias e décimo terceiro salário, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, Assédio sexual - rescisão indireta, Tutela de urgência trabalhista, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, Câmeras frias, Reintegração, HORAS DE SOBREAVISO, MULTA ART. 467 CLT, Para período posterior à Reforma Trabalhista, Idade avançada e doença, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Reflexos nas verbas trabalhistas, Habitualidade - descaracterização da compensação de jornada, VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS, Valor certo e determinado, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, PROVA EMPRESTADA, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS, Horas extras habituais, FRUSTRAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE, DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS, OCIOSIDADE FORÇADA, Com Tutela de Evidência, INTERVALO INTRAJORNADA, Previsão em norma coletiva, Prorrogação da jornada, Para período anterior à Reforma Trabalhista, DESVIO DE FUNÇÃO , COBERTURA DE SEGURO NÃO PAGA, NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, Injúria racial, COVID - Suspensão da Prescrição, Gestante, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS, HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, ADICIONAL NOTURNO, Eletriciário, Motorista tanque suplementar combustível, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, FÉRIAS FORA DO PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO, Justiça Gratuita - Trabalhista, TELETRABALHO - Home Office, Reintegração, Indenização licença maternidade, Período de licença, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, Retificação e baixa da CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, Atividades externas, Mudança abrupta, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, FÉRIAS EM ATRASO - PAGAMENTO EM DOBRO, Verbas rescisórias, Banheiros de grande circulação, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, NULIDADE DEMISSÃO EM COMUM ACORDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO, Prescrição ocorrida antes da vigência da Lei 14.010/20, Férias em dobro, ACÚMULO DE FUNÇÕES, RESCISÃO INDIRETA, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, LICENÇA PATERNIDADE, PISO DA CATEGORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, TRABALHO NO EXTERIOR - LEI MAIS VANTAJOSA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, Atividade insalubre, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36, AUSÊNCIA DE AVISO-PRÉVIO, Requerimento de perícia, SALÁRIO COMPLESSIVO, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, Cargo de Confiança, gerência, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, Jornada 12 x 36, Danos Morais, Anotação na CTPS, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, Sem perícia - prova emprestada, Não concessão de intervalo, Prorrogação no caso de gêmeos, Assédio moral - rescisão indireta, Integração ao salário (DANOS MORAIS, Rescisão indireta, Rescisão indireta, Por superior hierárquico, Ausência de provas, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO, Grave, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL, Leve, DANOS MORAIS - SÍNDROME DE BURNOUT, Gravíssima, DANOS MORAIS - XENOFOBIA, xenofobia, Média, Banco postal - Responsabilidade objetiva, Por colega sem poder hierárquico, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Injúria racial, Danos materiais - pensão por incapacidade, DANO MORAL - ASSALTO, Provas; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA, GRUPO ECONÔMICO, Encerramento das atividades da empresa, RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Grupo Econômico Familiar, SUCESSÃO EMPRESARIAL, Hipossuficiência do credor - Teoria menor, desconsideracao personalidade juridica, Condôminos pelo condomínio, Confusão patrimonial, unicidade contratual grupo economico, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, UNICIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, Abuso de personalidade - desvio de finalidade; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO, terceirizacao ilicita, vinculo de emprego, VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL - CHACREIRO, VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VÍNCULO DE EMPREGO, VÍNCULO COM SALÃO DE BELEZA, VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA DE TRABALHO, Sem emissão de ARTs em nome do Reclamante, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FREELANCER , VÍNCULO EMPREGATÍCIO REPRESENTANTE COMERCIAL, Isonomia salarial, Com emissão de ARTs em nome do Reclamante; danos morais acidente trabalho, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, Danos Morais, Reintegração, Indenização substitutiva, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE CIPA, ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, ESTABILIDADE - GESTANTE, estabilidade acidente trabalho, estabilidade doenca ocupacional, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Acidente de trajeto, Doença pré-existente, estabilidade cipa reintegração, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , doenca ocupacional indenizacao, Danos materiais)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 143

TRF-2   20/07/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO), HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por HARSCO RAIL LTDA e HARSCO METALS LTDAe pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida às fls. 233/244, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio-doença e acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos havidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como no curso desta, com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art.26, parágrafo único da Lei 11.457/07), após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 e § 4º, da Lei nº 9.250/95, observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. Afastamento por motivo de doença (auxílio doença) e adicional de 1/3 de férias. O auxílio- doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, o empregado não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu empregador. Portanto, não tendo esta verba natureza salarial, não há incidência da contribuição previdenciária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009) acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entendimento que foi mantido em julgamentos posteriores. Dessa forma, não incide contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, quer se trate de férias gozadas ou indenizadas. 3. Abono pecuniário de férias. Dispõe o artigo 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Destarte, as verbas recebidas a título de abono de férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) e férias indenizadas, nos termos dos artigos 143 e 144, da CLT, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição. 4. Aviso prévio indenizado. Com previsão no artigo 487, da CLT, o aviso prévio é a notificação 1 que uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescisão do vínculo, que se dará em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. Nesse sentido, é certo que o período que o empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio será remunerado da forma habitual, por meio do salário, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Todavia, a prática demonstra que, na maioria dos casos, quando a iniciativa é do empregador, tem-se dado preferência pela aplicação da regra contida no § 1º, do artigo 487, da CLT, que estabelece que, rescindido o contrato antes de findo o prazo do aviso, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. Esse valor, contudo, não tem natureza salarial, considerando que não é pago a título de contraprestação de serviço, mas a título de indenização pela rescisão do contrato sem o cumprimento de referido prazo. Ressaltase que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado já se encontra resolvida na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS. 5. Auxílio educação. Dispõe a letra "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Conforme se observa, a própria norma de regência isenta o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o auxilio educação. 6. Não há razão para não se concluir pela não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a parcela do salário relacionada ao período de afastamento mediante apresentação de atestado médico, embora inferior a 15 ( quinze) dias, pois, seguindo a mesma essência consignada no julgamento do Colendo STJ, em face da ausência de contraprestação laboral, fica afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do salário paga ao empregado durante o período em que ele estive ausência por incapacidade laboral inferior a 15 dias, comprovada por atestado médico 7. No que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de hora extra, periculosidade, insalubridade, transferência e noturno, a jurisprudência mais recente no Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao pleito do agravante, no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sobre elas deve incidir o tributo 8. Muito embora o salário-maternidade seja, atualmente, coberto integralmente pela autarquia previdenciária, inclusive no que tange aos valores acima do teto do RGPS (conforme ficou assentado no julgamento da ADIN 1946/DF, publicada no DJ de 16.05.2003), a empresa deve contribuir sobre a base de cálculo "folha de salário", em atenção à excepcionalidade do art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/90, que prevê a exação. Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, porquanto se trata de verba de natureza remuneratória. 9. Remessa necessária e recurso da Fazenda Nacional desprovidos. Recurso da parte autora provida em parte. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0036648-14.2017.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 17/07/2018, Disponibilizado em: 20/07/2018)

TRT-12   02/03/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO ABONO PECUNIÁRIO. Nos termos do art. 143, da CLT, o abono relativo aos 10 (dez) dias de férias é facultado ao empregado, cabendo somente a ele decidir a respeito. Evidenciada venda obrigatória de 10 (dez) dias de férias, por período concessivo, em analogia à súmula n. 40 deste Regional, deve a ré pagar, em dobro, acrescidas do terço legal, as férias que compeliu o empregado a "vender", com observância das súmulas n. 81 e 328, do C. TST. (TRT12 - RO - 0001046-20.2016.5.12.0029, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 02/03/2018)

TRT-1   03/05/2018
VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Comprovada a obrigatoriedade da venda de 1/3 de férias, cabível a condenação ao pagamento dobrado do período, irregularmente não usufruído, acrescido do terço constitucional. (TRT-1, 01008126920165010282, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

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 DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :