CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 146

- Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147

- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148

- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do Art. 449
Art.. 149  - Seção seguinte
 DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :