Art. 129.
Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
ALTERADO
Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
ALTERADO
Art. 129
- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130.
O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
ALTERADO
Art. 130
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
REVOGADO
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
REVOGADO
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
REVOGADO
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
REVOGADO
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
REVOGADO
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
REVOGADO
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
REVOGADO
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
REVOGADO
Art. 131
, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
ALTERADO
Art. 131
As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
ALTERADO
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
ALTERADO
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
ALTERADO
§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
ALTERADO
Art. 131
- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
ALTERADO
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do Inciso IV do art. 133
ALTERADO
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
Inciso IV do art. 133
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
Art. 132.
Após cada período da doze meses a que alude o Art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
ALTERADO
a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
ALTERADO
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
ALTERADO
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
ALTERADO
Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
ALTERADO
Art. 132.
Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:
ALTERADO
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
ALTERADO
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
ALTERADO
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.
ALTERADO
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;
ALTERADO
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.
ALTERADO
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
ALTERADO
§ 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
ALTERADO
§ 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.
ALTERADO
Art. 132
- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133.
Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
ALTERADO
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
ALTERADO
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
ALTERADO
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
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d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
ALTERADO
Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .
ALTERADO
Art. 133
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.