CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DAS PENALIDADES

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DAS PENALIDADES

Art. 153

- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Arts.. 154 ... 159  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :