Art. 149.
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
ALTERADO
§ 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
ALTERADO
§ 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.
ALTERADO
Art. 149
- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no
Art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.