CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 848 - CLT / 1943

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DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

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Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 848

Lei:CLT   Art.:art-848  

TRT-6


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 765 da CLT e 848 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas, consistindo o interrogatório das partes tão somente em uma prerrogativa do magistrado. Ocorre, porém, que o cenário específico desvelado nos autos, denota insegurança jurídica, configurando-se o cerceamento de defesa, na medida em que transparecem dúvidas se o juízo de valor da magistrada a quo pela desnecessidade do depoimento das partes se firmou considerando o ajuizamento da ação apenas em desfavor do espólio ou também em relação às pessoas físicas invocadas na peça de ingresso, em relação às quais a extinção do processo sem resolução de mérito não se revelou medida acertada. In casu, mesmo em face do afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito do processo no que tange às pessoas físicas arroladas no polo passivo, não se mostra aconselhável o julgamento imediato do feito nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC, uma vez que haveria também o risco potencial de futura alegação de cerceio de defesa pelas pessoas físicas demandadas ante à dispensa de seus depoimentos ou até mesmo em razão da supressão de instância na eventual hipótese de um desfecho que lhes fosse desfavorável. Recurso a que se dá provimento no ponto. (TRT-6, Processo: ROT - 0000670-73.2020.5.06.0251, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 28/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/04/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 28/04/2022

TRT-6


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. No processo do trabalho, diferentemente do processo cível, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do juiz. Exegese do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Clarividente, assim, que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do representante legal do reclamado, em especial no caso dos autos, mercê da existência nos autos de provas suficientes para firmar o convencimento motivado do julgador acerca das matérias em questão. Não vinga, portanto, a decantada nulidade processual. Preliminar de nulidade processual rejeitada. (TRT-6; Processo: 0000604-93.2022.5.06.0002; Relator(a). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 06/03/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 06/03/2024

TRT-6


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. No processo do trabalho, diferentemente do processo cível, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do juiz. Exegese do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Clarividente, assim, que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do representante legal do reclamado, em especial no caso dos autos, mercê da existência nos autos de provas suficientes para firmar o convencimento motivado do julgador acerca das matérias em questão. Não vinga, portanto, a decantada nulidade processual. Preliminar de nulidade processual rejeitada. (TRT-6; Processo: 0000165-28.2021.5.06.0193; Relator(a). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 31/01/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 31/01/2024
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