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Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 848
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 848
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 848, caput, da CLT, o interrogatório das partes é uma faculdade do juízo e não uma obrigação. Assim, é facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Na hipótese dos autos verifica-se que o Regional manteve o entendimento do Juízo de base ao fundamento de que não houve qualquer cerceamento de defesa pelo fato de o juiz ter indeferido o interrogatório das partes. Incólume os artigos indicados por violados. Precedentes. Ausente a transcendência em qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido.
(TST, AIRR - 975-82.2016.5.06.0191, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023)
12/05/2023 •
Acórdão em AIRR
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TRT-2
ACÓRDÃO
Cerceamento de defesa. Dispensa do interrogatório da preposta. O art. 848 da CLT dispõe ser faculdade do julgador o interrogatório das partes, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento da preposta. Recurso ordinário não provido, no ponto.
(TRT-2; Processo: 1001192-72.2025.5.02.0331; Relator(a). DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1; Data: 17/08/2026)
17/08/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA