Artigo 12-A - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12-A

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-12a  
Publicado em: 06/07/2020 STF Acórdão

/ RS - RIO GRANDE DO SUL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI 7.713/1988. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 1250766 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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Publicado em: 21/06/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862-96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES - 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária ...
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homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019) 5 - Em verdade, o que resta claro, aqui dito por derradeiro, é que o quadro normativo e jurisprudencial rechaçava e ainda repudia a tributação (IRRF) de valores, gerados em tempos idos, só tardia e ulteriormente pagos, acumuladamente, com base no "regime de caixa", devendo-se balizar a cobrança fiscal, pois, pelo método do "regime de competência", ao qual o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 conferiu contornos mais sutis, admitindo a segregação do montante acumulado relativo a épocas passadas. 6 - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1, AC 1041952-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG PJe 21/06/2023 PAG)
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Publicado em: 27/02/2023 TRF-4 Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO RENDA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RENDIMENTOS PAGOS EM AÇÃO JUDICIAL REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. TABELA PROGRESSIVA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INDEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão poderia ser atendida mediante apresentação da declaração de rendimento do exercício 2023, uma vez que o rendimento a que refere a retenção do imposto foi recebido no ano-calendário de 2022.2. A pretensão do recorrente refere-se à ...
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obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 6. No caso examinado, tomando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento, verifica-se que a incidência do imposto de renda pela fonte pagadora foi indevida.7. Pretensão inicial julgada procedente para condenar a ré à repetição do indébito, sobre a qual incidirá a taxa SELIC, desde a indevida retenção.8. Recurso provido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5032481-59.2022.4.04.7000, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 23/02/2023, Publicado em: 27/02/2023)
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