Súmula 129 - Súmulas do TST

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Súmula 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a maisde uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvoajuste em contrário.
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Decisões selecionadas sobre o Súmula 129

TRT-4   10/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que, reconhecendo o grupo econômico entre as reclamadas, indeferiu o pedido de unicidade contratual por entender não comprovada a inexistência de solução de continuidade entre os contratos. 2. Fundamentação. O acórdão reconhece a unicidade contratual, considerando a fraude à legislação trabalhista pela contratação em empresa do mesmo grupo econômico com redução salarial e supressão de parcela, contrariando os princípios da irredutibilidade salarial e da manutenção do quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se há unicidade contratual entre os contratos firmados pelo reclamante com as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, apesar da solução de continuidade formal entre os contratos; e (ii) se houve fraude à legislação trabalhista e violação ao princípio da irredutibilidade salarial, em razão da redução salarial e supressão de parcela do reclamante após mudança de empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária. 5. Ausência de prova de solução de continuidade entre os contratos, com período exíguo entre eles (4 dias). 6. Trabalhador exercia mesma função em ambas as empresas, com documentos comprovando trabalho concomitante. 7. Empresas dividiam o mesmo pátio, reforçando a unicidade contratual. 8. Fraude à legislação trabalhista configurada pela redução salarial e supressão do quinquênio após mudança de empregador, ambas empresas do mesmo grupo econômico. 9. Afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, CF) e ao art. 468 da CLT. 10. Devidas diferenças salariais, com reflexos em 13ºs salários, férias, aviso prévio e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A existência de grupo econômico, curto intervalo entre contratos de trabalho e identidade de funções, configuram fraude à legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 7º; CLT, art. 468. (TRT-4, 6ª Turma, 0020254-11.2023.5.04.0241 ROT, FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL - Relator(a), em 10/04/2025)

TRT-5   19/09/2023
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. No caso, o TRT registrou que o autor "foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico", mas afastou o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. Ante a possível violação do art. 9º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. O TRT, com fundamento na prova documental, consignou que o autor "foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico". Salientou que todos os vínculos empregatícios foram registrados na CTPS e no termo de rescisão contratual. Entendeu que as funções e jornadas de trabalho eram distintas e que o reclamante recebeu as respectivas verbas rescisórias. Extrai-se do acórdão recorrido que as sucessivas contratações e desligamentos ocorreram no período compreendido entre 20/8/1979 e 4/7/2018, que o reclamante permaneceu atuando na área de telecomunicações e que ficou "mantido o seu labor em uma sala inserida na Coelba". Nesse contexto, verifica-se a intenção de burlar os preceitos da legislação trabalhista, o que dá ensejo à aplicação do art. 9º da CLT. Precedentes. Configurada, portanto, a fraude, deve ser reconhecida a unicidade contratual pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido". (TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0000840-80.2019.5.05.0001. Relator: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Publicado em 19/09/2023)

TRT-9   14/03/2022
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. NULIDADE. A fraude nestes casos concretos decorre, geralmente, da deliberada intenção de determinada empresa em frustrar a aplicação dos direitos de determinada categoria profissional ao empregado submetido à sucessividade de contratos. No campo probatório, tratando-se do reconhecimento de vínculo de emprego em período diverso do anotado em CTPS, o caso concreto depende de prova robusta que incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. No caso dos autos, incontroversa a prestação de serviços simultaneamente às rés, empresas componentes do mesmo grupo econômico. Ademais, durante ambos os períodos contratuais, o autor se subordinava à mesma pessoa, bem como as empresas atuavam visando a uma finalidade comum, atraindo o entendimento expresso na Súmula 129 do TST, quanto à unicidade contratual com relação ao grupo econômico. Entendimento em sentido contrário permitiria que as empresas, a fim de se isentar do dever de pagamento de horas extras, formalizassem diversos contratos de trabalho com os empregados, com as empresas integrantes do grupo econômico, impondo-lhes jornadas excessivas e extenuantes, à revelia dos limites legais. (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000282-79.2020.5.09.0028. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2022-03-10. Publicado no DEJT em 2022-03-14)


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