APELANTE(S): ESPÓLIO DE
(...) (
(...),
(...) CRISTIEN
(...))
APELADO:
(...) POZITELI
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
... +953 PALAVRAS
...MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO COMO PROVA. PRECLUSÃO POR NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. RECIBO IRRELEVANTE QUANTO AOS PEDIDOS POSTULADOS PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES ENTRE OBRIGAÇÃO ORIGINAL E NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E EFEITOS DA NOVAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AO RÉU AO PAGAMENTO DE VALOR CONCERNENTE À QUITAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DISTINTO. DÍVIDA QUE NÃO É OBJETO DA NOVAÇÃO E NEM PODE SER REDISCUTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PROCESSUAL ABSOLUTA E DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo (...) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças residuais relativas à compra e venda de imóveis rurais, bem como o ressarcimento de valores pagos para quitação de crédito hipotecário em execução, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões a serem analisadas referem-se:
i) à preliminar de nulidade da sentença por supressão de prova pericial;
ii) à possibilidade de exigir do apelado o pagamento da diferença entre os valores dos imóveis negociados nos contratos firmados em 2016 e 2017;
iii) ao direito dos apelantes de serem ressarcidos pelo pagamento da cédula hipotecária, vinculada à (...), em processo de execução distinto;
iv) à suposta excessividade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da sentença por supressão de prova pericial: Não há nulidade da sentença, pois a preclusão foi operada pelo fato de os apelantes não impugnarem tempestivamente os documentos digitalizados juntados pelo apelado. Ademais, o Juízo considerou desnecessária a perícia grafotécnica, pois a autenticidade do recibo de quitação não influenciava a solução da lide, uma vez que os pedidos da exordial não postulam por prestações em atraso. Incidência dos arts. 223, 278, 350, 374, III e IV, 411, III, 422, caput e § 1º, 430 e 507, do Código de Processo Civil.
4. Diferença entre os valores dos imóveis rurais: A redução do valor original da venda dos imóveis, no contrato de 2016, na renegociação contratual de 2017, caracteriza novação, sendo irrelevante eventual arrependimento posterior da parte vendedora. O contrato foi firmado sem que a parte autora comprovasse qualquer vício de consentimento, erro, dolo ou coação, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa. O preço ajustado deve ser respeitado, conforme os princípios da autonomia da vontade e segurança jurídica. Inteligência dos arts. 138, 139, 140, 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, cumulado com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
5. Pagamentos efetuados pelos apelantes para quitação de crédito hipotecário objeto de execução de título extrajudicial: O contrato firmado entre as partes não previa a obrigação do réu/apelado de quitar a hipoteca da (...). A dívida hipotecária não integra as obrigações assumidas pelo apelado na renegociação contratual, e eventual reembolso carece de fundamento contratual ou probatório. A rediscussão de quitação de execução título extrajudicial, a qual inclusive tramitou perante outro Juízo e Comarca, não pode ser por meio de ação de cobrança, sob pena de violação do devido processo legal, das regras de competência processual absoluta e da coisa julgada.
6. Honorários sucumbenciais: O percentual fixado em 10% sobre o valor da causa, no patamar mínimo, está em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para redução, pois o Superior Tribunal de Justiça, no precedente fixado no Tema 1.076, já consolidou entendimento de que a fixação por equidade é cabível apenas em demandas de proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Teses de julgamento:
i) "A renegociação contratual configura novação, não cabendo ao vendedor exigir complemento de valor por arrependimento quanto à diferença pecuniária perante o contrato originário, caso inexista vício de consentimento ou cláusula expressa no novo contrato."
ii) "A quitação de crédito hipotecário em ação de execução de título extrajudicial não gera direito de reembolso contra quem não assumiu contratualmente a obrigação de pagamento e por se tratar de ato processual efetivado em relação processual distinta, a qual não pode ser rediscutida em ação de cobrança, sob pena de violação ao devido processo legal, às regras de competência processual absoluta e à coisa julgada."
iii) "A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, é legítima e não enseja redução, salvo hipóteses excepcionais de proveito econômico irrisório ou inestimável, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 223, 278, 350, 373, I, 374, III e IV, 411, III, 422, caput e § 1º, 430 e 507; Código Civil. 138, 139, 140, 360, 361, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-MG - AC: 10000204935076001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021; TJ-DF 20160110626142 DF 0016567-78.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2017; TJMT, AC 1000451-07.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 22/01/2025; TJ-MG - AC: 50002355720208130707, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023.
(TJ-MT, N.U 0015831-69.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Vice-Presidência, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025)