CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.603 - Código Civil / 2002

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Da Filiação

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Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.603

Lei:CC   Art.:art-1603  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE BENS DO ESPÓLIO EXCLUSIVAMENTE PELOS HERDEIROS RÉUS EM DETRIMENTO DOS HERDEIROS AUTORES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS REQUERENTES E, POR CONSEGUINTE, RECONHECEU A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. APELANTES QUE ALEGAM SEREM FILHOS LEGÍTIMOS DO AUTOR DA HERANÇA E POSSUÍREM INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR DIREITOS SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE TROUXERAM AOS AUTOS CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA QUAL SE EXTRAI A PATERNIDADE DO DE CUJUS. FILIAÇÃO QUE SE PROVA PELA CERTIDÃO DO TERMO DE NASCIMENTO REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL (ARTIGO 1.603, CÓDIGO CIVIL). FÉ DO DOCUMENTO PÚBLICO QUE SÓ CESSA COM A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE (ARTIGO 427, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MERA IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A VERACIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ADEMAIS, DESCENDÊNCIA DOS AUTORES RECONHECIDA PELOS REQUERIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA, APÓS CONFIRMAÇÃO DA FILIAÇÃO POR EXAME DE MATERIAL GENÉTICO. INCONTESTE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REVOGADA. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5029811-22.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022)
Acórdão em Apelação | 13/10/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO GIRA RAPIDO LTDA e (...) NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal – Id nº 14012065 – em face do acórdão da Quinta Câmara Cível – Id nº 11974039 – que deu parcial provimento ao pleito da parte ora recorrente.   Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto vergastado violou os arts. 141 e 492, ...
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...
COFINS, consignou não ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que não há neles elementos que demonstrem a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, apuração que demanda dilação probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovdo. (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502393-57.2017.8.05.0088, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/08/2022)
Acórdão em Apelação | 29/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO GIRA RAPIDO LTDA e (...) NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal – Id nº 14012065 – em face do acórdão da Quinta Câmara Cível – Id nº 11974039 – que deu parcial provimento ao pleito da parte ora recorrente.   Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto vergastado violou os arts. 141 e 492, ...
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COFINS, consignou não ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto que não há neles elementos que demonstrem a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, apuração que demanda dilação probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovdo. (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502393-57.2017.8.05.0088, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/08/2022)
Acórdão em Apelação | 29/08/2022
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