Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 54 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Nascimento

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Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
11) a naturalidade do registrando.
§ 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3º Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-54  
Publicado em: 17/08/2023 TJ-MT Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Abuso de Poder

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – EXIGÊNCIA DE CÉDULA DE IDENTIDADE DOS FILHOS MENORES PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – PROVA DE FILIAÇÃO E IDADE ATESTADA PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.1. Para a concessão da pensão por morte aos filhos menores, nos termos do artigo 245, da Lei Complementar Estadual n.° 04/90, a dependência econômica é presumida, o que demanda, como imprescindível, apenas a comprovação da filiação e idade dos requerentes, informações, estas, que constam do assento de nascimento, nos termos do artigo 54, da Lei n.° 6.015/73.2. Apresentada a prova de filiação, pela certidão de nascimento, a exigência, para análise do requerimento, de cédula de identidade dos infantes, com a mesma finalidade, configura excesso de formalismo.3. Sentença Ratificada. (TJ-MT, N.U 1002444-10.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 17/08/2023)
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Publicado em: 15/08/2023 TJ-MT Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Abuso de Poder

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – EXIGÊNCIA DE CÉDULA DE IDENTIDADE DOS FILHOS MENORES PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – PROVA DE FILIAÇÃO E IDADE ATESTADA PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.1. Para a concessão da pensão por morte aos filhos menores, nos termos do artigo 245, da Lei Complementar Estadual n.° 04/90, a dependência econômica é presumida, o que demanda, como imprescindível, apenas a comprovação da filiação e idade dos requerentes, informações, estas, que constam do assento de nascimento, nos termos do artigo 54, da Lei n.° 6.015/73.2. Apresentada a prova de filiação, pela certidão de nascimento, a exigência, para análise do requerimento, de cédula de identidade dos infantes, com a mesma finalidade, configura excesso de formalismo.3. Sentença Ratificada. (TJ-MT, N.U 1002444-10.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 15/08/2023)
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Publicado em: 30/06/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Registro de Imóveis

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Emissão de certidão para averbação da ação na matrícula de imóveis de propriedade dos réus - Possibilidade - Art. 54, da Lei de Registros Públicos - Valor da causa considerável - Averbação que não se confunde com penhora - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2064219-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
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 Da Habilitação para o Casamento

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :