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Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
11) a naturalidade do registrando.
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
§ 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3º Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54
TJ-BA
ACÓRDÃO
** PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO. NASCIMENTO. DATA. ASSENTAMENTO. ERRO. ALEGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Conforme o artigo 54, 1º da Lei nº 6.015/73, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada deverá constar do assento de nascimento. II - Aquele ...
+83 PALAVRAS
... PROVIDOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000349-08.2024.8.05.0066, da Comarca de Condeúba, em que figura como Apelante (...). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000349-08.2024.8.05.0066, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/04/2025)
10/04/2025 •
Acórdão em Apelação
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TJ-BA
ACÓRDÃO
** PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO. NASCIMENTO. DATA. ASSENTAMENTO. ERRO. ALEGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Conforme o artigo 54, 1º da Lei nº 6.015/73, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada deverá constar do assento de nascimento. II - Aquele ...
+83 PALAVRAS
... PROVIDOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000349-08.2024.8.05.0066, da Comarca de Condeúba, em que figura como Apelante (...). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000349-08.2024.8.05.0066, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/04/2025)
10/04/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA