Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.097
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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...133, 485, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, o art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, os arts. 50 e 51 do Código Civil, arts. 34 e 46 da Lei nº 4.886/65, e o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, o art. 46 da Lei nº 4886/65, os arts. 50 e 51 do CC e o art. 133, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §1º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No que pertine à alegada violação aos arts. 114, 115, 485, VI, do CPC, bem como a suposta ilegitimidade passiva do recorrente e necessidade de litisconsórcio necessário, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE Afirma o acionado não ter sucedido a empresa que firmou o contrato de representação, qual seja, Ferragens e Laminação Brasil S/A sendo portanto parte ilegítima para responder pelo pagamento da indenização pleiteada na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que a rescisão do contrato foi realizada pela empresa acionada, o que se evidencia da mensagem eletrônica de fls. 100 dos autos, o que somado a outros elementos trazidos ao processo evidencia a formação de agrupamento fático de empresas, merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte. Já foi visto que a organização dos grupamentos de empresa é multifacetária, de modo que cada grupo possui uma forma de organização própria e peculiar. Em alguns modelos, os grupos se unem através de um contrato, em outros a caracterização se dá mediante a constatação de controle ou influência significativa, e ainda pode ocorrer o vínculo por laços pessoais e familiares. Há aqueles grupos cujas empresas principais, ou empresas-mãe, exercem o poder de forma rigorosa, permitindo pouca autonomia para as controladas, enquanto em outros casos a liberdade é quase plena. (...) Quando se fala em grupos de sociedade, a doutrina, geralmente, os segmenta segundo a forma de constituição (grupos de fato e de direito), de acordo com a natureza jurídico-econômica do instrumento de constituição do grupo (grupos de base societária, contratual e pessoal), de acordo com a posição relativa dos sujeitos (grupos de subordinação e coordenação), de acordo com a área de atuação (grupos industriais, financeiros e mistos), ou ainda de acordo com a estrutura de organização (grupos em forma U, H,M e X) (...) No sistema societário brasileiro, ao palaicar estas premissas, teríamos como grupo de direito aqueles constituídos na forma do Capítulo XXI da Lei 6.404/73, e como grupos de fato os que se identificam com a forma de coligação ou controle prevista no Capítulo XX. Cada um dos grupos é submetido a regras próprias de proteção a abusos. É interessante notar que o chamados grupo de fato identificados a partir da legislação, segundo os critérios da lei das Sociedades Anônimas, não necessariamente englobam todas as relações intersocietárias, de modo que a expressão não pode abranger, por exemplo, os grupos que operam de forma estruturada, embora adotem modelagens jurídicas distintas da prevista na lei, por vezes até informais”. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Ainda que não se tenha um contrato nos autos indicando a formação do grupo empresarial, poderá se identificar esta esta situação através de outros elementos juntados ao processo. Verifica-se que os pedidos de fls. 76/77 foram endereçados às empresas Fechaduras Brasil e Pado. Em 01/03/2002 a empresa Fechaduras Brasil S/A encaminhou e-mail para a empresa autora informando que as reservas para a Feira de Negócios (FEICON), deveriam serem feitas através do e-mail de funcionária da Pado (fls. 101). Neste mesmo ano a Pado traçou os parâmetros das metas de venda, incluindo a empresa autora (fls. 145/158). Ademais, os documentos de fls. 106/108 demonstram que as empresas Fechaduras Brasil e PADO eram representadas pela mesma pessoa em 25/04/02 e 13/12/01, (...), que também representava a empresa Ferragens Demellot em 04/07/03 (fls. 108). Os grupos de empresas de base pessoal seriam aqueles em que os laços surgem po de conta de relações pessoais, como é o exemplo da mesma pessoa ocupando cargos de direção em mais de uma pessoa jurídica, ou ainda de laços mais estreitos entre pessoas, como os laços familiares. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) “Conclui-se que o elemento diferencial da relação de simples dependência e a d grupo associa-se a uma especial forma de exercício do poder de controle, que tem por parâmetro não o interesse da sociedade isolada, mas a política grupal. Sob este ponto de vista, passam a importar a maneira e a finalidade do exercício de controle, que pode manifestar-se segundo diferentes graus de intensidade e extensão. Neste sentido conclui-se que o direito societário brasileiro contempla os grupos de fato, ao prever as relações entre sociedades controladora e controlada, no art. 243, 8 2o, da Lei 6.404/1976” (...), Viviane Muller. Conflitos de Interesses nos grupos societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 157. (Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se da análise da documentação acostada aos autos que a Fechaduras Brasil S.A. passou a se chamar Ferragens Demellot S.A. e faz parte do grupo econômico da empresa PADO S.A. que comercialmente sucedeu de fato a Fechaduras Brasil, assumindo mercado relevante conquistado por esta, através de seus representantes no nordeste (fls. 87 e 101). Tal fato restou demonstrado dos pedidos de compra que passaram a ser endereçados à Empresa PADO (fls. 76), que passou a comercializar produtos similares aos antes comercializados pela empresa Fechaduras Brasil S.A., e outros produtos complementares, a fim de atender a necessidade do mercado em todos os seus seguimentos, determinando a política para atingir mercado dominante através de fornecimento de seus produtos aos clientes em que a parte Autora atuava como intermediário. O documento de fis. 969 e 970 indica que a Pado S.A. inclusive suspendeu as vendas de produtos comercializados pela Fechaduras Brasil S.A., em fevereiro de 2002. Em termos contratuais, foi juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços entre a Fechaduras Brasil S.A. e Pado S.A. (fls. 1055/1057) para fabricação de cadeados. Ainda que a Fechaduras Brasil S.A. tenha mudado para Ferragens Demellot S.A., empresa com personalidade distinta da Pado S.A., restou demonstrado que a PADO passou a exercer a administração centralizada e unitária das empresas do grupo econômico de fato, vez que em diversas mensagens eletrônicas fixou condições da representação, a exemplo dos percentuais das comissões, e orientações comerciais sobre as vendas, a exemplo de metas por região (fls. 311). Certo é que a acionada em diversos momentos dá as ordens para serem cumpridas pelos representantes vinculados à Fechaduras Brasil S.A., mostrando-se controladora das empresas do grupo. Somado a isso, em vários documentos aparecem o timbre das duas empresas Fechaduras Brasil S.A./Ferragens Demellot e PADO S.A. (fls. 208),e no documento de fls. 107 o Diretor Comercial e/ou superintendente comercial de ambas as empresas, (...), menciona haver uma corporação "PADO/BRASIL". Já em outros documentos se percebe que há a influência significativa da PADO S.A. nas decisões político-financeiras ou operacionais da Ferragens Demellot ou Fechaduras Brasil, a exemplo das mensagens eletrônicas de fls. 144 a 160. Por tudo isso, restou caracterizada nos autos a existência de um Grupo Econômico de Fato. A formação dos denominados Grupos Econômicos, conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência dentro do cenário econômico brasileiro e mundial. Considerar a empresa como algo individualizado é algo incogitável hodiernamente seja qual for o setor da economia que estejamos tratando. A diversificação de áreas de atuação dos Grupos Econômicos é tamanha que a própria noção de objeto social deverá ser alvo da atenção dos estudiosos, afinal, a necessidade de crescimento constante impõe a ruptura de barreiras de atuação antes solidificadas, algumas vezes afastando-se completamente do objeto social originário. Não é incomum, nos dias de hoje, observar o fenômeno da ampliação das atividades de uma empresa. Aquelas que antes somente produzia certo produto, passaram também a distribuí-lo e exportá-lo, a importar os insumos necessários à sua produção ou mesmo assumir a produção de tais insumos, a instituir bancos que especulem o capital decorrente do lucro da sociedade ou construtoras que atuem frente ao mercado imobiliário, especulando com seus bens imóveis, sendo cada uma dessas atividades objeto de uma sociedade empresária específica que, no entanto, atua de forma coordenada com os demais formadores do Grupo Econômico. Em conclusão: “juridicamente independentes, mas economicamente unidas”[1 Tal realidade econômica, como não poderia deixar de ser, traz sérias repercussões no universo jurídico, sendo, ainda, algo com poucas referências legislativas. Na Lei das Sociedades Anônimas, especificamente nos capítulos XX, XXI e XXII, o legislador pátrio tratou dos Grupos Econômicos e uniões empresariais, entretanto, deixou de lado questões referentes à responsabilidade civil solidária ou subsidiária das empresas formadoras de conglomerados, sob a justificativa de que “a experiência mostra que o credor, em geral, obtém a proteção dos seus direitos pela via contratual” (http://www ambito- juridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo id=13591 &revista caderno=26 ) Em todos os ramos do direito brasileiro com características protecionistas da parte mais fraca das relações, há normas que indicam a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas formadoras do Grupo Econômico. A primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT em seu art. 2o. Posteriormente, a Lei de Sociedades por Ações também tratou da questão dos grupos de sociedade. Também o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, nos artigos 1.097 e seguintes, disciplinam a atuação dos grupos econômicos, dentre outros diplomas legislativos. Art. 265 da Lei 6.404/76. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. §2º (c) Art. 266 da Lei 6.404/76. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Na Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, denominada como Nova Lei do CADE, também há algumas menções aos Grupos Econômicos, destacando-se os artigos 33 que imputa responsabilidade solidária às Sociedades formadoras de Grupo Econômico pelas infrações à ordem econômica, tanto aos Grupos de Fato, como aos de Direito. Art. 33 da Lei 12.529/11. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Art. 34 da Lei 12.529/11. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na hipótese, identifica-se a formação de um grupo econômico, mesmo que não se tenha trazido aos autos um documento direcionamento das atividades da empresa Ferragens Brasil S.A. pela PADO S.A. visando atender aos interesses econômicos do grupo de empresas, tendo inclusive rescindido diretamente o contrato de representação firmado entre o Autor e empresa Fechaduras Brasil S.A. Foram trazidos aos autos elementos que demonstram um alinhamento em prol dos interesses das sociedades, com identidade de administradores (fls. 102 e 103), o que implica em unidade gerencial e atuação comercial complementar, com independência meramente formal entre as empresas. Ao cabo de meticulosa análise do fenômeno do controle como elemento constitutivo do grupo societário, Michael Vanhaecke conclui tratar-se de uma noção mais de fato que de direito, dada a extrema variabilidade de suas manifestações. E afirmando a impossibilidade de uma definição geral do controle de uma sociedade por outra, estima que o reconhecimento da existência do fato deveria ser deixado à livre apreciação de juízes. ( COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 5. ed. Atual, por (...), Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 47. Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo I, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se dos documentos juntados ao processo, que a empresa autora manteve relação de dependência com a empresa representada (PADO S.A.), tendo a mesma durante a relação estabelecido regras, a exemplo de metas e áreas de atuação, assumindo portanto a posição de contratante do representado em momento inclusive em que a empresa Fechaduras Brasil S.A já encontrava-se inativa, tanto que realizou a notificação de rescisão do contrato do qual formalmente não fez parte, afirmando que realizou contrato verbal com a representada em 05/01/2004, embora existam nos autos diversos documentos encaminhados a esta através de mensagem eletrônica com datas anteriores, como se verifica às fls. 315 por exemplo. Não poderia o direito ignorar a situação fática apresentada nos autos, em que a Pado S.A. deu continuidade a contrato de representação firmado por tempo indeterminado com a empresa autora, representante comercial da Ferragens Brasil S.A. A conduta da acionada induz ter ocorrido uma verdadeira sucessão comercial de empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que deve ser levado a efeito, em face do da aplicação do princípio geral da boa-fé objetiva. Em face do fenômeno da complexidade e celeridade dos negócios jurídicos que se verifica na atualidade, a aplicação da teoria da aparência mostra-se como verdadeira necessidade vital para o comércio jurídico[ix]. Sendo assim, é inegável que, diante do desenvolvimento da sociedade de massa, houve uma latente perda de força do contrato tradicional, caracterizado pela autonomia de vontade. Afinal, na era dos direitos de terceira geração, ganharam relevo outros valores que relativizaram pacta sunt servanda, tais como a boa-fé, o afastamento da onerosidade excessiva e da lesão, a vedação ao enriquecimento e a própria aparência. Nesse sentido, a função econômica e social dos contratos passa a ser agasalhada pela própria Constituição da República, caracterizando o Estado neoliberal. Diante disto, a proteção do terceiro, em prol da confiança e segurança jurídica torna-se, totalmente, justificável. (http:/Awww.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria- da-aparencia,45041.html) Com o desenvolvimento do direito empresarial, cada vez mais se percebe a chamada “concentração empresarial”, marcada pela dominação do mercado relevante por um número cada vez menor de grandes empresas (concentracionismo econômico). Na hipótese, percebe-se que ocorreu uma expansão externa da empresa PADO S.A. mediante a aquisição do controle da empresa Ferragens Brasil S.A,, embora se tratassem de sujeitos jurídicos separados, mas com direção unificada. A conceituação dos grupos societários não se mostra matéria pacífica dentro da doutrina jurídica, nem mesmo a definição dos elementos que os caracterizam. Como bem salienta Claude Champaud, “os grupos são moléculas econômicas gigantes, cujas 9 MARGONI, (...). A Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de Sociedades. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2011. p. 44. 10 (...), (...). Conflito de Interesses nos Grupos Societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. P. 18 11 MARGONI, (...). Op. (...). p. 48. 12 (...), (...). Op. (...). p. 18 12 estruturas são tão diversas, tão originais, tão fecundas, tão complexas e tão dinâmicas que o jurista tem dificuldade para definir seus contornos”. Esta realidade jurídico-societária desloca a análise da sociedade isoladamente considerada para o fenômeno grupal. Ainda que não se possa atribuir personalidade jurídica a uma coletividade, e exista um acerta lacuna no direito societário que reconheça a responsabilidade das empresa do grupo econômico como na hipótese dos autos, não se pode admitir a lesão a terceiro de boa-fé que contratou com o grupo, pelo fato da teoria do direito societário tradicional estabelecer como principal elemento a autonomia societária e a independência jurídica. Existe um grande vazio regulatório, considerando que os grupos societários atingem complexidade de relações fáticas que a teoria tradicional do direito societário não consegue alcançar. Ocorre que o art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A este respeito transcreve-se a Lição de Maria Helena Diniz, segundo a qual: Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferenças. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e, se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade, sempre considerando as pautas axiológicas contidas no sistema jurídico. A equidade exerce função integrativa, uma vez esgotados os mecanismos do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, na decisão: a) dos casos especiais, que o próprio legislador deixa, propositadamente, omissos, isto é, no preenchimento das lacunas voluntárias, ou seja, daqueles casos em que a própria norma remete ao magistrado a utilização da equidade, e b) dos casos que, de modo involuntário, escapam à previsão do elaborador da norma; por mais que este queira abranger os casos, ficam sempre omissas certas circunstâncias, surgindo, então, lacunas involuntárias, que devem ser preenchidas pela analogia, pelo costume e pelos princípios gerais de direito, sendo que na insuficiência desses instrumentos se deverá recorrer à equidade. Como já dito, a primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT, e embora não se trate de relação trabalhista, pois o representante é uma empresa que prestou serviços, deverá ser aplicada a norma do art. 2o da CLT á hipótese no que couber. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é uma especialidade um tanto quanto moderna, que reflete conquistas do direito social da locação de serviços, instituto este reconhecido desde o direito romano. Já o contrato de representação comercial trata-se em verdade de um desdobramento técnico do instituto da locação de serviços, embora não possa ser considerado um contrato trabalhista propriamente, gujo serviço é prestado por pessoa física. Ora, na hipótese, a empresa autora apresenta estrutura modesta, em que uma pessoa física exerce um trabalho personalizado, embora com auxílios de funcionários, e com vínculo de subordinação à empresa representada, que se evidencia do conjunto probatório trazido aos autos, se assemelhando a velha figura da locação de serviços. Ademais, não há dúvidas da hipossuficiência relativa do representante, que embora seja empresário, exerce sua atividade mediante uma organização de pequeno porte se comparada com o da representada. Aliás com os olhos voltados para essa realidade que o legislador regulou o contrato de representação, através de norma cogente e protetiva, não podendo a acionada se valer da autonomia inerente às sociedades para se isentar da responsabilidade de arcar com as indenizações próprias do rompimento do vinculo contratual, impingindo evidentes prejuízos ao representante, que durante longos vinte e cinco anos garimpou e conquistou mercado relevante utilizado hoje pela PADO S.A. para comercialização de seus produtos, por atuar efetivamente como sucessora comercial da empresa Ferragens Brasil S.A,, integrante de grupo econômico de fato. Assim, deve ser aplicado por analogia à hipótese, o art. 2o da CLT, que diz respeito não só a relação de emprego, mas também, a relação obrigacional do contratante, ao prever a responsabilidade solidária das empresas que integrem grupo econômico, como na hipótese, vez que os documentos trazidos aos autos demonstram não só a identidades dos gestores, mas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Por tudo isso, é a acionada parte legítima para responder pela indenização pleiteada na incial, devendo ser afastada a preliminar. Confira-se a redação do artigo 2o da CLT e seus parágrafos 2o e 3o: Art. 2o - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. $ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. $ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Da análise dos autos percebe-se que o requerimento formulado pela Ré de litisconsórcio necessário, foi rechaçado pelo juízo de primeiro grau na audiência realizada em 03 de dezembro de 2009 (fls. 1753/1756), tendo o acionado ingressado com agravo de instrumento dessa decisão que ficou retido nos autos. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária da acionada e de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, resta afastada a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsorte. Quanto ao pleito de litisconsórcio passivo, somente da relação jurídica incindível e da lei exurge a necessariedade da formação dos litisconsortes. Em verdade, o Acionado e a empresa Ferragens Brasil S/A denominada Ferragens Demellot S/A integram o grupo econômico vinculado ao fabricante ora apelante. No momento de ingressar com a ação para pleitear a indenização, o representante não está obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários integrantes do grupo econômico de fato. Ele pode escolher contra quem quer demandar. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, embora não ratificado na apelação o agravo interno manejado que teve com objeto o requerimento de nulidade em virtude da ausência de citação do litisconsórcio unitário, nego-lhe provimento. (Acórdão, Id nº 19070020) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que concerne ao art. 34, da Lei nº 4886/65, entendeu o acórdão recorrido que houve a rescisão unilateral do contrato, fato que implica na obrigatoriedade do pagamento do aviso prévio, e que . Neste ponto, verifica-se que a decisão invectivada está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Na esteira deste entendimento, segue abaixo transcrita a ementa proferida no julgamento do REsp n. 1.838.752/SC: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No que se refere ao art. 85, do Código dos Ritos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 11 e 1022, do estatuto processual civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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...133, 485, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, o art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, os arts. 50 e 51 do Código Civil, arts. 34 e 46 da Lei nº 4.886/65, e o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, o art. 46 da Lei nº 4886/65, os arts. 50 e 51 do CC e o art. 133, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §1º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No que pertine à alegada violação aos arts. 114, 115, 485, VI, do CPC, bem como a suposta ilegitimidade passiva do recorrente e necessidade de litisconsórcio necessário, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE Afirma o acionado não ter sucedido a empresa que firmou o contrato de representação, qual seja, Ferragens e Laminação Brasil S/A sendo portanto parte ilegítima para responder pelo pagamento da indenização pleiteada na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que a rescisão do contrato foi realizada pela empresa acionada, o que se evidencia da mensagem eletrônica de fls. 100 dos autos, o que somado a outros elementos trazidos ao processo evidencia a formação de agrupamento fático de empresas, merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte. Já foi visto que a organização dos grupamentos de empresa é multifacetária, de modo que cada grupo possui uma forma de organização própria e peculiar. Em alguns modelos, os grupos se unem através de um contrato, em outros a caracterização se dá mediante a constatação de controle ou influência significativa, e ainda pode ocorrer o vínculo por laços pessoais e familiares. Há aqueles grupos cujas empresas principais, ou empresas-mãe, exercem o poder de forma rigorosa, permitindo pouca autonomia para as controladas, enquanto em outros casos a liberdade é quase plena. (...) Quando se fala em grupos de sociedade, a doutrina, geralmente, os segmenta segundo a forma de constituição (grupos de fato e de direito), de acordo com a natureza jurídico-econômica do instrumento de constituição do grupo (grupos de base societária, contratual e pessoal), de acordo com a posição relativa dos sujeitos (grupos de subordinação e coordenação), de acordo com a área de atuação (grupos industriais, financeiros e mistos), ou ainda de acordo com a estrutura de organização (grupos em forma U, H,M e X) (...) No sistema societário brasileiro, ao palaicar estas premissas, teríamos como grupo de direito aqueles constituídos na forma do Capítulo XXI da Lei 6.404/73, e como grupos de fato os que se identificam com a forma de coligação ou controle prevista no Capítulo XX. Cada um dos grupos é submetido a regras próprias de proteção a abusos. É interessante notar que o chamados grupo de fato identificados a partir da legislação, segundo os critérios da lei das Sociedades Anônimas, não necessariamente englobam todas as relações intersocietárias, de modo que a expressão não pode abranger, por exemplo, os grupos que operam de forma estruturada, embora adotem modelagens jurídicas distintas da prevista na lei, por vezes até informais”. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Ainda que não se tenha um contrato nos autos indicando a formação do grupo empresarial, poderá se identificar esta esta situação através de outros elementos juntados ao processo. Verifica-se que os pedidos de fls. 76/77 foram endereçados às empresas Fechaduras Brasil e Pado. Em 01/03/2002 a empresa Fechaduras Brasil S/A encaminhou e-mail para a empresa autora informando que as reservas para a Feira de Negócios (FEICON), deveriam serem feitas através do e-mail de funcionária da Pado (fls. 101). Neste mesmo ano a Pado traçou os parâmetros das metas de venda, incluindo a empresa autora (fls. 145/158). Ademais, os documentos de fls. 106/108 demonstram que as empresas Fechaduras Brasil e PADO eram representadas pela mesma pessoa em 25/04/02 e 13/12/01, (...), que também representava a empresa Ferragens Demellot em 04/07/03 (fls. 108). Os grupos de empresas de base pessoal seriam aqueles em que os laços surgem po de conta de relações pessoais, como é o exemplo da mesma pessoa ocupando cargos de direção em mais de uma pessoa jurídica, ou ainda de laços mais estreitos entre pessoas, como os laços familiares. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) “Conclui-se que o elemento diferencial da relação de simples dependência e a d grupo associa-se a uma especial forma de exercício do poder de controle, que tem por parâmetro não o interesse da sociedade isolada, mas a política grupal. Sob este ponto de vista, passam a importar a maneira e a finalidade do exercício de controle, que pode manifestar-se segundo diferentes graus de intensidade e extensão. Neste sentido conclui-se que o direito societário brasileiro contempla os grupos de fato, ao prever as relações entre sociedades controladora e controlada, no art. 243, 8 2o, da Lei 6.404/1976” (...), Viviane Muller. Conflitos de Interesses nos grupos societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 157. (Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se da análise da documentação acostada aos autos que a Fechaduras Brasil S.A. passou a se chamar Ferragens Demellot S.A. e faz parte do grupo econômico da empresa PADO S.A. que comercialmente sucedeu de fato a Fechaduras Brasil, assumindo mercado relevante conquistado por esta, através de seus representantes no nordeste (fls. 87 e 101). Tal fato restou demonstrado dos pedidos de compra que passaram a ser endereçados à Empresa PADO (fls. 76), que passou a comercializar produtos similares aos antes comercializados pela empresa Fechaduras Brasil S.A., e outros produtos complementares, a fim de atender a necessidade do mercado em todos os seus seguimentos, determinando a política para atingir mercado dominante através de fornecimento de seus produtos aos clientes em que a parte Autora atuava como intermediário. O documento de fis. 969 e 970 indica que a Pado S.A. inclusive suspendeu as vendas de produtos comercializados pela Fechaduras Brasil S.A., em fevereiro de 2002. Em termos contratuais, foi juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços entre a Fechaduras Brasil S.A. e Pado S.A. (fls. 1055/1057) para fabricação de cadeados. Ainda que a Fechaduras Brasil S.A. tenha mudado para Ferragens Demellot S.A., empresa com personalidade distinta da Pado S.A., restou demonstrado que a PADO passou a exercer a administração centralizada e unitária das empresas do grupo econômico de fato, vez que em diversas mensagens eletrônicas fixou condições da representação, a exemplo dos percentuais das comissões, e orientações comerciais sobre as vendas, a exemplo de metas por região (fls. 311). Certo é que a acionada em diversos momentos dá as ordens para serem cumpridas pelos representantes vinculados à Fechaduras Brasil S.A., mostrando-se controladora das empresas do grupo. Somado a isso, em vários documentos aparecem o timbre das duas empresas Fechaduras Brasil S.A./Ferragens Demellot e PADO S.A. (fls. 208),e no documento de fls. 107 o Diretor Comercial e/ou superintendente comercial de ambas as empresas, (...), menciona haver uma corporação "PADO/BRASIL". Já em outros documentos se percebe que há a influência significativa da PADO S.A. nas decisões político-financeiras ou operacionais da Ferragens Demellot ou Fechaduras Brasil, a exemplo das mensagens eletrônicas de fls. 144 a 160. Por tudo isso, restou caracterizada nos autos a existência de um Grupo Econômico de Fato. A formação dos denominados Grupos Econômicos, conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência dentro do cenário econômico brasileiro e mundial. Considerar a empresa como algo individualizado é algo incogitável hodiernamente seja qual for o setor da economia que estejamos tratando. A diversificação de áreas de atuação dos Grupos Econômicos é tamanha que a própria noção de objeto social deverá ser alvo da atenção dos estudiosos, afinal, a necessidade de crescimento constante impõe a ruptura de barreiras de atuação antes solidificadas, algumas vezes afastando-se completamente do objeto social originário. Não é incomum, nos dias de hoje, observar o fenômeno da ampliação das atividades de uma empresa. Aquelas que antes somente produzia certo produto, passaram também a distribuí-lo e exportá-lo, a importar os insumos necessários à sua produção ou mesmo assumir a produção de tais insumos, a instituir bancos que especulem o capital decorrente do lucro da sociedade ou construtoras que atuem frente ao mercado imobiliário, especulando com seus bens imóveis, sendo cada uma dessas atividades objeto de uma sociedade empresária específica que, no entanto, atua de forma coordenada com os demais formadores do Grupo Econômico. Em conclusão: “juridicamente independentes, mas economicamente unidas”[1 Tal realidade econômica, como não poderia deixar de ser, traz sérias repercussões no universo jurídico, sendo, ainda, algo com poucas referências legislativas. Na Lei das Sociedades Anônimas, especificamente nos capítulos XX, XXI e XXII, o legislador pátrio tratou dos Grupos Econômicos e uniões empresariais, entretanto, deixou de lado questões referentes à responsabilidade civil solidária ou subsidiária das empresas formadoras de conglomerados, sob a justificativa de que “a experiência mostra que o credor, em geral, obtém a proteção dos seus direitos pela via contratual” (http://www ambito- juridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo id=13591 &revista caderno=26 ) Em todos os ramos do direito brasileiro com características protecionistas da parte mais fraca das relações, há normas que indicam a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas formadoras do Grupo Econômico. A primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT em seu art. 2o. Posteriormente, a Lei de Sociedades por Ações também tratou da questão dos grupos de sociedade. Também o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, nos artigos 1.097 e seguintes, disciplinam a atuação dos grupos econômicos, dentre outros diplomas legislativos. Art. 265 da Lei 6.404/76. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. §2º (c) Art. 266 da Lei 6.404/76. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Na Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, denominada como Nova Lei do CADE, também há algumas menções aos Grupos Econômicos, destacando-se os artigos 33 que imputa responsabilidade solidária às Sociedades formadoras de Grupo Econômico pelas infrações à ordem econômica, tanto aos Grupos de Fato, como aos de Direito. Art. 33 da Lei 12.529/11. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Art. 34 da Lei 12.529/11. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na hipótese, identifica-se a formação de um grupo econômico, mesmo que não se tenha trazido aos autos um documento direcionamento das atividades da empresa Ferragens Brasil S.A. pela PADO S.A. visando atender aos interesses econômicos do grupo de empresas, tendo inclusive rescindido diretamente o contrato de representação firmado entre o Autor e empresa Fechaduras Brasil S.A. Foram trazidos aos autos elementos que demonstram um alinhamento em prol dos interesses das sociedades, com identidade de administradores (fls. 102 e 103), o que implica em unidade gerencial e atuação comercial complementar, com independência meramente formal entre as empresas. Ao cabo de meticulosa análise do fenômeno do controle como elemento constitutivo do grupo societário, Michael Vanhaecke conclui tratar-se de uma noção mais de fato que de direito, dada a extrema variabilidade de suas manifestações. E afirmando a impossibilidade de uma definição geral do controle de uma sociedade por outra, estima que o reconhecimento da existência do fato deveria ser deixado à livre apreciação de juízes. ( COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 5. ed. Atual, por (...), Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 47. Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo I, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se dos documentos juntados ao processo, que a empresa autora manteve relação de dependência com a empresa representada (PADO S.A.), tendo a mesma durante a relação estabelecido regras, a exemplo de metas e áreas de atuação, assumindo portanto a posição de contratante do representado em momento inclusive em que a empresa Fechaduras Brasil S.A já encontrava-se inativa, tanto que realizou a notificação de rescisão do contrato do qual formalmente não fez parte, afirmando que realizou contrato verbal com a representada em 05/01/2004, embora existam nos autos diversos documentos encaminhados a esta através de mensagem eletrônica com datas anteriores, como se verifica às fls. 315 por exemplo. Não poderia o direito ignorar a situação fática apresentada nos autos, em que a Pado S.A. deu continuidade a contrato de representação firmado por tempo indeterminado com a empresa autora, representante comercial da Ferragens Brasil S.A. A conduta da acionada induz ter ocorrido uma verdadeira sucessão comercial de empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que deve ser levado a efeito, em face do da aplicação do princípio geral da boa-fé objetiva. Em face do fenômeno da complexidade e celeridade dos negócios jurídicos que se verifica na atualidade, a aplicação da teoria da aparência mostra-se como verdadeira necessidade vital para o comércio jurídico[ix]. Sendo assim, é inegável que, diante do desenvolvimento da sociedade de massa, houve uma latente perda de força do contrato tradicional, caracterizado pela autonomia de vontade. Afinal, na era dos direitos de terceira geração, ganharam relevo outros valores que relativizaram pacta sunt servanda, tais como a boa-fé, o afastamento da onerosidade excessiva e da lesão, a vedação ao enriquecimento e a própria aparência. Nesse sentido, a função econômica e social dos contratos passa a ser agasalhada pela própria Constituição da República, caracterizando o Estado neoliberal. Diante disto, a proteção do terceiro, em prol da confiança e segurança jurídica torna-se, totalmente, justificável. (http:/Awww.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria- da-aparencia,45041.html) Com o desenvolvimento do direito empresarial, cada vez mais se percebe a chamada “concentração empresarial”, marcada pela dominação do mercado relevante por um número cada vez menor de grandes empresas (concentracionismo econômico). Na hipótese, percebe-se que ocorreu uma expansão externa da empresa PADO S.A. mediante a aquisição do controle da empresa Ferragens Brasil S.A,, embora se tratassem de sujeitos jurídicos separados, mas com direção unificada. A conceituação dos grupos societários não se mostra matéria pacífica dentro da doutrina jurídica, nem mesmo a definição dos elementos que os caracterizam. Como bem salienta Claude Champaud, “os grupos são moléculas econômicas gigantes, cujas 9 MARGONI, (...). A Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de Sociedades. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2011. p. 44. 10 (...), (...). Conflito de Interesses nos Grupos Societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. P. 18 11 MARGONI, (...). Op. (...). p. 48. 12 (...), (...). Op. (...). p. 18 12 estruturas são tão diversas, tão originais, tão fecundas, tão complexas e tão dinâmicas que o jurista tem dificuldade para definir seus contornos”. Esta realidade jurídico-societária desloca a análise da sociedade isoladamente considerada para o fenômeno grupal. Ainda que não se possa atribuir personalidade jurídica a uma coletividade, e exista um acerta lacuna no direito societário que reconheça a responsabilidade das empresa do grupo econômico como na hipótese dos autos, não se pode admitir a lesão a terceiro de boa-fé que contratou com o grupo, pelo fato da teoria do direito societário tradicional estabelecer como principal elemento a autonomia societária e a independência jurídica. Existe um grande vazio regulatório, considerando que os grupos societários atingem complexidade de relações fáticas que a teoria tradicional do direito societário não consegue alcançar. Ocorre que o art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A este respeito transcreve-se a Lição de Maria Helena Diniz, segundo a qual: Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferenças. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e, se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade, sempre considerando as pautas axiológicas contidas no sistema jurídico. A equidade exerce função integrativa, uma vez esgotados os mecanismos do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, na decisão: a) dos casos especiais, que o próprio legislador deixa, propositadamente, omissos, isto é, no preenchimento das lacunas voluntárias, ou seja, daqueles casos em que a própria norma remete ao magistrado a utilização da equidade, e b) dos casos que, de modo involuntário, escapam à previsão do elaborador da norma; por mais que este queira abranger os casos, ficam sempre omissas certas circunstâncias, surgindo, então, lacunas involuntárias, que devem ser preenchidas pela analogia, pelo costume e pelos princípios gerais de direito, sendo que na insuficiência desses instrumentos se deverá recorrer à equidade. Como já dito, a primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT, e embora não se trate de relação trabalhista, pois o representante é uma empresa que prestou serviços, deverá ser aplicada a norma do art. 2o da CLT á hipótese no que couber. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é uma especialidade um tanto quanto moderna, que reflete conquistas do direito social da locação de serviços, instituto este reconhecido desde o direito romano. Já o contrato de representação comercial trata-se em verdade de um desdobramento técnico do instituto da locação de serviços, embora não possa ser considerado um contrato trabalhista propriamente, gujo serviço é prestado por pessoa física. Ora, na hipótese, a empresa autora apresenta estrutura modesta, em que uma pessoa física exerce um trabalho personalizado, embora com auxílios de funcionários, e com vínculo de subordinação à empresa representada, que se evidencia do conjunto probatório trazido aos autos, se assemelhando a velha figura da locação de serviços. Ademais, não há dúvidas da hipossuficiência relativa do representante, que embora seja empresário, exerce sua atividade mediante uma organização de pequeno porte se comparada com o da representada. Aliás com os olhos voltados para essa realidade que o legislador regulou o contrato de representação, através de norma cogente e protetiva, não podendo a acionada se valer da autonomia inerente às sociedades para se isentar da responsabilidade de arcar com as indenizações próprias do rompimento do vinculo contratual, impingindo evidentes prejuízos ao representante, que durante longos vinte e cinco anos garimpou e conquistou mercado relevante utilizado hoje pela PADO S.A. para comercialização de seus produtos, por atuar efetivamente como sucessora comercial da empresa Ferragens Brasil S.A,, integrante de grupo econômico de fato. Assim, deve ser aplicado por analogia à hipótese, o art. 2o da CLT, que diz respeito não só a relação de emprego, mas também, a relação obrigacional do contratante, ao prever a responsabilidade solidária das empresas que integrem grupo econômico, como na hipótese, vez que os documentos trazidos aos autos demonstram não só a identidades dos gestores, mas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Por tudo isso, é a acionada parte legítima para responder pela indenização pleiteada na incial, devendo ser afastada a preliminar. Confira-se a redação do artigo 2o da CLT e seus parágrafos 2o e 3o: Art. 2o - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. $ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. $ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Da análise dos autos percebe-se que o requerimento formulado pela Ré de litisconsórcio necessário, foi rechaçado pelo juízo de primeiro grau na audiência realizada em 03 de dezembro de 2009 (fls. 1753/1756), tendo o acionado ingressado com agravo de instrumento dessa decisão que ficou retido nos autos. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária da acionada e de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, resta afastada a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsorte. Quanto ao pleito de litisconsórcio passivo, somente da relação jurídica incindível e da lei exurge a necessariedade da formação dos litisconsortes. Em verdade, o Acionado e a empresa Ferragens Brasil S/A denominada Ferragens Demellot S/A integram o grupo econômico vinculado ao fabricante ora apelante. No momento de ingressar com a ação para pleitear a indenização, o representante não está obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários integrantes do grupo econômico de fato. Ele pode escolher contra quem quer demandar. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, embora não ratificado na apelação o agravo interno manejado que teve com objeto o requerimento de nulidade em virtude da ausência de citação do litisconsórcio unitário, nego-lhe provimento. (Acórdão, Id nº 19070020) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que concerne ao art. 34, da Lei nº 4886/65, entendeu o acórdão recorrido que houve a rescisão unilateral do contrato, fato que implica na obrigatoriedade do pagamento do aviso prévio, e que . Neste ponto, verifica-se que a decisão invectivada está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Na esteira deste entendimento, segue abaixo transcrita a ementa proferida no julgamento do REsp n. 1.838.752/SC: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No que se refere ao art. 85, do Código dos Ritos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 11 e 1022, do estatuto processual civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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...133, 485, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, o art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, os arts. 50 e 51 do Código Civil, arts. 34 e 46 da Lei nº 4.886/65, e o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O art. 2º, §3º da Lei n. 6.404/76, o art. 46 da Lei nº 4886/65, os arts. 50 e 51 do CC e o art. 133, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §1º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No que pertine à alegada violação aos arts. 114, 115, 485, VI, do CPC, bem como a suposta ilegitimidade passiva do recorrente e necessidade de litisconsórcio necessário, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE Afirma o acionado não ter sucedido a empresa que firmou o contrato de representação, qual seja, Ferragens e Laminação Brasil S/A sendo portanto parte ilegítima para responder pelo pagamento da indenização pleiteada na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que a rescisão do contrato foi realizada pela empresa acionada, o que se evidencia da mensagem eletrônica de fls. 100 dos autos, o que somado a outros elementos trazidos ao processo evidencia a formação de agrupamento fático de empresas, merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte. Já foi visto que a organização dos grupamentos de empresa é multifacetária, de modo que cada grupo possui uma forma de organização própria e peculiar. Em alguns modelos, os grupos se unem através de um contrato, em outros a caracterização se dá mediante a constatação de controle ou influência significativa, e ainda pode ocorrer o vínculo por laços pessoais e familiares. Há aqueles grupos cujas empresas principais, ou empresas-mãe, exercem o poder de forma rigorosa, permitindo pouca autonomia para as controladas, enquanto em outros casos a liberdade é quase plena. (...) Quando se fala em grupos de sociedade, a doutrina, geralmente, os segmenta segundo a forma de constituição (grupos de fato e de direito), de acordo com a natureza jurídico-econômica do instrumento de constituição do grupo (grupos de base societária, contratual e pessoal), de acordo com a posição relativa dos sujeitos (grupos de subordinação e coordenação), de acordo com a área de atuação (grupos industriais, financeiros e mistos), ou ainda de acordo com a estrutura de organização (grupos em forma U, H,M e X) (...) No sistema societário brasileiro, ao palaicar estas premissas, teríamos como grupo de direito aqueles constituídos na forma do Capítulo XXI da Lei 6.404/73, e como grupos de fato os que se identificam com a forma de coligação ou controle prevista no Capítulo XX. Cada um dos grupos é submetido a regras próprias de proteção a abusos. É interessante notar que o chamados grupo de fato identificados a partir da legislação, segundo os critérios da lei das Sociedades Anônimas, não necessariamente englobam todas as relações intersocietárias, de modo que a expressão não pode abranger, por exemplo, os grupos que operam de forma estruturada, embora adotem modelagens jurídicas distintas da prevista na lei, por vezes até informais”. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Ainda que não se tenha um contrato nos autos indicando a formação do grupo empresarial, poderá se identificar esta esta situação através de outros elementos juntados ao processo. Verifica-se que os pedidos de fls. 76/77 foram endereçados às empresas Fechaduras Brasil e Pado. Em 01/03/2002 a empresa Fechaduras Brasil S/A encaminhou e-mail para a empresa autora informando que as reservas para a Feira de Negócios (FEICON), deveriam serem feitas através do e-mail de funcionária da Pado (fls. 101). Neste mesmo ano a Pado traçou os parâmetros das metas de venda, incluindo a empresa autora (fls. 145/158). Ademais, os documentos de fls. 106/108 demonstram que as empresas Fechaduras Brasil e PADO eram representadas pela mesma pessoa em 25/04/02 e 13/12/01, (...), que também representava a empresa Ferragens Demellot em 04/07/03 (fls. 108). Os grupos de empresas de base pessoal seriam aqueles em que os laços surgem po de conta de relações pessoais, como é o exemplo da mesma pessoa ocupando cargos de direção em mais de uma pessoa jurídica, ou ainda de laços mais estreitos entre pessoas, como os laços familiares. (Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) “Conclui-se que o elemento diferencial da relação de simples dependência e a d grupo associa-se a uma especial forma de exercício do poder de controle, que tem por parâmetro não o interesse da sociedade isolada, mas a política grupal. Sob este ponto de vista, passam a importar a maneira e a finalidade do exercício de controle, que pode manifestar-se segundo diferentes graus de intensidade e extensão. Neste sentido conclui-se que o direito societário brasileiro contempla os grupos de fato, ao prever as relações entre sociedades controladora e controlada, no art. 243, 8 2o, da Lei 6.404/1976” (...), Viviane Muller. Conflitos de Interesses nos grupos societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 157. (Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo |, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se da análise da documentação acostada aos autos que a Fechaduras Brasil S.A. passou a se chamar Ferragens Demellot S.A. e faz parte do grupo econômico da empresa PADO S.A. que comercialmente sucedeu de fato a Fechaduras Brasil, assumindo mercado relevante conquistado por esta, através de seus representantes no nordeste (fls. 87 e 101). Tal fato restou demonstrado dos pedidos de compra que passaram a ser endereçados à Empresa PADO (fls. 76), que passou a comercializar produtos similares aos antes comercializados pela empresa Fechaduras Brasil S.A., e outros produtos complementares, a fim de atender a necessidade do mercado em todos os seus seguimentos, determinando a política para atingir mercado dominante através de fornecimento de seus produtos aos clientes em que a parte Autora atuava como intermediário. O documento de fis. 969 e 970 indica que a Pado S.A. inclusive suspendeu as vendas de produtos comercializados pela Fechaduras Brasil S.A., em fevereiro de 2002. Em termos contratuais, foi juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços entre a Fechaduras Brasil S.A. e Pado S.A. (fls. 1055/1057) para fabricação de cadeados. Ainda que a Fechaduras Brasil S.A. tenha mudado para Ferragens Demellot S.A., empresa com personalidade distinta da Pado S.A., restou demonstrado que a PADO passou a exercer a administração centralizada e unitária das empresas do grupo econômico de fato, vez que em diversas mensagens eletrônicas fixou condições da representação, a exemplo dos percentuais das comissões, e orientações comerciais sobre as vendas, a exemplo de metas por região (fls. 311). Certo é que a acionada em diversos momentos dá as ordens para serem cumpridas pelos representantes vinculados à Fechaduras Brasil S.A., mostrando-se controladora das empresas do grupo. Somado a isso, em vários documentos aparecem o timbre das duas empresas Fechaduras Brasil S.A./Ferragens Demellot e PADO S.A. (fls. 208),e no documento de fls. 107 o Diretor Comercial e/ou superintendente comercial de ambas as empresas, (...), menciona haver uma corporação "PADO/BRASIL". Já em outros documentos se percebe que há a influência significativa da PADO S.A. nas decisões político-financeiras ou operacionais da Ferragens Demellot ou Fechaduras Brasil, a exemplo das mensagens eletrônicas de fls. 144 a 160. Por tudo isso, restou caracterizada nos autos a existência de um Grupo Econômico de Fato. A formação dos denominados Grupos Econômicos, conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência dentro do cenário econômico brasileiro e mundial. Considerar a empresa como algo individualizado é algo incogitável hodiernamente seja qual for o setor da economia que estejamos tratando. A diversificação de áreas de atuação dos Grupos Econômicos é tamanha que a própria noção de objeto social deverá ser alvo da atenção dos estudiosos, afinal, a necessidade de crescimento constante impõe a ruptura de barreiras de atuação antes solidificadas, algumas vezes afastando-se completamente do objeto social originário. Não é incomum, nos dias de hoje, observar o fenômeno da ampliação das atividades de uma empresa. Aquelas que antes somente produzia certo produto, passaram também a distribuí-lo e exportá-lo, a importar os insumos necessários à sua produção ou mesmo assumir a produção de tais insumos, a instituir bancos que especulem o capital decorrente do lucro da sociedade ou construtoras que atuem frente ao mercado imobiliário, especulando com seus bens imóveis, sendo cada uma dessas atividades objeto de uma sociedade empresária específica que, no entanto, atua de forma coordenada com os demais formadores do Grupo Econômico. Em conclusão: “juridicamente independentes, mas economicamente unidas”[1 Tal realidade econômica, como não poderia deixar de ser, traz sérias repercussões no universo jurídico, sendo, ainda, algo com poucas referências legislativas. Na Lei das Sociedades Anônimas, especificamente nos capítulos XX, XXI e XXII, o legislador pátrio tratou dos Grupos Econômicos e uniões empresariais, entretanto, deixou de lado questões referentes à responsabilidade civil solidária ou subsidiária das empresas formadoras de conglomerados, sob a justificativa de que “a experiência mostra que o credor, em geral, obtém a proteção dos seus direitos pela via contratual” (http://www ambito- juridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo id=13591 &revista caderno=26 ) Em todos os ramos do direito brasileiro com características protecionistas da parte mais fraca das relações, há normas que indicam a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas formadoras do Grupo Econômico. A primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT em seu art. 2o. Posteriormente, a Lei de Sociedades por Ações também tratou da questão dos grupos de sociedade. Também o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, nos artigos 1.097 e seguintes, disciplinam a atuação dos grupos econômicos, dentre outros diplomas legislativos. Art. 265 da Lei 6.404/76. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. §2º (c) Art. 266 da Lei 6.404/76. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Na Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, denominada como Nova Lei do CADE, também há algumas menções aos Grupos Econômicos, destacando-se os artigos 33 que imputa responsabilidade solidária às Sociedades formadoras de Grupo Econômico pelas infrações à ordem econômica, tanto aos Grupos de Fato, como aos de Direito. Art. 33 da Lei 12.529/11. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Art. 34 da Lei 12.529/11. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na hipótese, identifica-se a formação de um grupo econômico, mesmo que não se tenha trazido aos autos um documento direcionamento das atividades da empresa Ferragens Brasil S.A. pela PADO S.A. visando atender aos interesses econômicos do grupo de empresas, tendo inclusive rescindido diretamente o contrato de representação firmado entre o Autor e empresa Fechaduras Brasil S.A. Foram trazidos aos autos elementos que demonstram um alinhamento em prol dos interesses das sociedades, com identidade de administradores (fls. 102 e 103), o que implica em unidade gerencial e atuação comercial complementar, com independência meramente formal entre as empresas. Ao cabo de meticulosa análise do fenômeno do controle como elemento constitutivo do grupo societário, Michael Vanhaecke conclui tratar-se de uma noção mais de fato que de direito, dada a extrema variabilidade de suas manifestações. E afirmando a impossibilidade de uma definição geral do controle de uma sociedade por outra, estima que o reconhecimento da existência do fato deveria ser deixado à livre apreciação de juízes. ( COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 5. ed. Atual, por (...), Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 47. Citado em Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos, capítulo I, pág. 29/31, (...), Empório do Direito) Percebe-se dos documentos juntados ao processo, que a empresa autora manteve relação de dependência com a empresa representada (PADO S.A.), tendo a mesma durante a relação estabelecido regras, a exemplo de metas e áreas de atuação, assumindo portanto a posição de contratante do representado em momento inclusive em que a empresa Fechaduras Brasil S.A já encontrava-se inativa, tanto que realizou a notificação de rescisão do contrato do qual formalmente não fez parte, afirmando que realizou contrato verbal com a representada em 05/01/2004, embora existam nos autos diversos documentos encaminhados a esta através de mensagem eletrônica com datas anteriores, como se verifica às fls. 315 por exemplo. Não poderia o direito ignorar a situação fática apresentada nos autos, em que a Pado S.A. deu continuidade a contrato de representação firmado por tempo indeterminado com a empresa autora, representante comercial da Ferragens Brasil S.A. A conduta da acionada induz ter ocorrido uma verdadeira sucessão comercial de empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que deve ser levado a efeito, em face do da aplicação do princípio geral da boa-fé objetiva. Em face do fenômeno da complexidade e celeridade dos negócios jurídicos que se verifica na atualidade, a aplicação da teoria da aparência mostra-se como verdadeira necessidade vital para o comércio jurídico[ix]. Sendo assim, é inegável que, diante do desenvolvimento da sociedade de massa, houve uma latente perda de força do contrato tradicional, caracterizado pela autonomia de vontade. Afinal, na era dos direitos de terceira geração, ganharam relevo outros valores que relativizaram pacta sunt servanda, tais como a boa-fé, o afastamento da onerosidade excessiva e da lesão, a vedação ao enriquecimento e a própria aparência. Nesse sentido, a função econômica e social dos contratos passa a ser agasalhada pela própria Constituição da República, caracterizando o Estado neoliberal. Diante disto, a proteção do terceiro, em prol da confiança e segurança jurídica torna-se, totalmente, justificável. (http:/Awww.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria- da-aparencia,45041.html) Com o desenvolvimento do direito empresarial, cada vez mais se percebe a chamada “concentração empresarial”, marcada pela dominação do mercado relevante por um número cada vez menor de grandes empresas (concentracionismo econômico). Na hipótese, percebe-se que ocorreu uma expansão externa da empresa PADO S.A. mediante a aquisição do controle da empresa Ferragens Brasil S.A,, embora se tratassem de sujeitos jurídicos separados, mas com direção unificada. A conceituação dos grupos societários não se mostra matéria pacífica dentro da doutrina jurídica, nem mesmo a definição dos elementos que os caracterizam. Como bem salienta Claude Champaud, “os grupos são moléculas econômicas gigantes, cujas 9 MARGONI, (...). A Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de Sociedades. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2011. p. 44. 10 (...), (...). Conflito de Interesses nos Grupos Societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. P. 18 11 MARGONI, (...). Op. (...). p. 48. 12 (...), (...). Op. (...). p. 18 12 estruturas são tão diversas, tão originais, tão fecundas, tão complexas e tão dinâmicas que o jurista tem dificuldade para definir seus contornos”. Esta realidade jurídico-societária desloca a análise da sociedade isoladamente considerada para o fenômeno grupal. Ainda que não se possa atribuir personalidade jurídica a uma coletividade, e exista um acerta lacuna no direito societário que reconheça a responsabilidade das empresa do grupo econômico como na hipótese dos autos, não se pode admitir a lesão a terceiro de boa-fé que contratou com o grupo, pelo fato da teoria do direito societário tradicional estabelecer como principal elemento a autonomia societária e a independência jurídica. Existe um grande vazio regulatório, considerando que os grupos societários atingem complexidade de relações fáticas que a teoria tradicional do direito societário não consegue alcançar. Ocorre que o art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A este respeito transcreve-se a Lição de Maria Helena Diniz, segundo a qual: Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferenças. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e, se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade, sempre considerando as pautas axiológicas contidas no sistema jurídico. A equidade exerce função integrativa, uma vez esgotados os mecanismos do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, na decisão: a) dos casos especiais, que o próprio legislador deixa, propositadamente, omissos, isto é, no preenchimento das lacunas voluntárias, ou seja, daqueles casos em que a própria norma remete ao magistrado a utilização da equidade, e b) dos casos que, de modo involuntário, escapam à previsão do elaborador da norma; por mais que este queira abranger os casos, ficam sempre omissas certas circunstâncias, surgindo, então, lacunas involuntárias, que devem ser preenchidas pela analogia, pelo costume e pelos princípios gerais de direito, sendo que na insuficiência desses instrumentos se deverá recorrer à equidade. Como já dito, a primeira regra legal que previu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico foi a CLT, e embora não se trate de relação trabalhista, pois o representante é uma empresa que prestou serviços, deverá ser aplicada a norma do art. 2o da CLT á hipótese no que couber. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é uma especialidade um tanto quanto moderna, que reflete conquistas do direito social da locação de serviços, instituto este reconhecido desde o direito romano. Já o contrato de representação comercial trata-se em verdade de um desdobramento técnico do instituto da locação de serviços, embora não possa ser considerado um contrato trabalhista propriamente, gujo serviço é prestado por pessoa física. Ora, na hipótese, a empresa autora apresenta estrutura modesta, em que uma pessoa física exerce um trabalho personalizado, embora com auxílios de funcionários, e com vínculo de subordinação à empresa representada, que se evidencia do conjunto probatório trazido aos autos, se assemelhando a velha figura da locação de serviços. Ademais, não há dúvidas da hipossuficiência relativa do representante, que embora seja empresário, exerce sua atividade mediante uma organização de pequeno porte se comparada com o da representada. Aliás com os olhos voltados para essa realidade que o legislador regulou o contrato de representação, através de norma cogente e protetiva, não podendo a acionada se valer da autonomia inerente às sociedades para se isentar da responsabilidade de arcar com as indenizações próprias do rompimento do vinculo contratual, impingindo evidentes prejuízos ao representante, que durante longos vinte e cinco anos garimpou e conquistou mercado relevante utilizado hoje pela PADO S.A. para comercialização de seus produtos, por atuar efetivamente como sucessora comercial da empresa Ferragens Brasil S.A,, integrante de grupo econômico de fato. Assim, deve ser aplicado por analogia à hipótese, o art. 2o da CLT, que diz respeito não só a relação de emprego, mas também, a relação obrigacional do contratante, ao prever a responsabilidade solidária das empresas que integrem grupo econômico, como na hipótese, vez que os documentos trazidos aos autos demonstram não só a identidades dos gestores, mas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Por tudo isso, é a acionada parte legítima para responder pela indenização pleiteada na incial, devendo ser afastada a preliminar. Confira-se a redação do artigo 2o da CLT e seus parágrafos 2o e 3o: Art. 2o - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. $ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. $ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Da análise dos autos percebe-se que o requerimento formulado pela Ré de litisconsórcio necessário, foi rechaçado pelo juízo de primeiro grau na audiência realizada em 03 de dezembro de 2009 (fls. 1753/1756), tendo o acionado ingressado com agravo de instrumento dessa decisão que ficou retido nos autos. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária da acionada e de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, resta afastada a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsorte. Quanto ao pleito de litisconsórcio passivo, somente da relação jurídica incindível e da lei exurge a necessariedade da formação dos litisconsortes. Em verdade, o Acionado e a empresa Ferragens Brasil S/A denominada Ferragens Demellot S/A integram o grupo econômico vinculado ao fabricante ora apelante. No momento de ingressar com a ação para pleitear a indenização, o representante não está obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários integrantes do grupo econômico de fato. Ele pode escolher contra quem quer demandar. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, embora não ratificado na apelação o agravo interno manejado que teve com objeto o requerimento de nulidade em virtude da ausência de citação do litisconsórcio unitário, nego-lhe provimento. (Acórdão, Id nº 19070020) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que concerne ao art. 34, da Lei nº 4886/65, entendeu o acórdão recorrido que houve a rescisão unilateral do contrato, fato que implica na obrigatoriedade do pagamento do aviso prévio, e que . Neste ponto, verifica-se que a decisão invectivada está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Na esteira deste entendimento, segue abaixo transcrita a ementa proferida no julgamento do REsp n. 1.838.752/SC: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No que se refere ao art. 85, do Código dos Ritos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 11 e 1022, do estatuto processual civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
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