CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.097 - Código Civil / 2002

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Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.097

Lei:CC   Art.:art-1097  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
Acórdão em Apelação | 06/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
Acórdão em Apelação | 06/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 19070020 e Id n° 19070040, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, 114, 115, ...
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CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0153546-19.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
Acórdão em Apelação | 06/06/2022
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