Artigo 34 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei nº 4886   Art.:art-34  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO INJUSTIFICADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DEL CREDERE. REEXAME. PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83 STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. Não se reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. Segundo a jurisprudência sedimentada no STJ, a pretensão ao recebimento de verbas rescisórias nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. Precedentes.3. No caso, a pretendida revisão da conclusão do tribunal local, para validar o termo do ajuste considerado ilegal pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.835.486/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Acórdão em REPRESENTAÇÃO COMERCIAL | 13/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no ...
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empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012).5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Acórdão em DECISÃO DA PRESIDÊNCIA | 08/09/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE PELO REPRESENTANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.1. Ação ajuizada em 15/12/2011. Recurso especial interposto em 19/11/2018. Autos encaminhados à Relatora em 15/1/2020.2. O propósito recursal é definir se a rescisão unilateral do contrato de representação comercial levada ...
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), bem como se não há algum outro impedimento a obstar o ofício da representação comercial (art. 4º da Lei 4.886/65).7. Considerando, portanto, o contexto específico dos autos, está caracterizada a justa causa a autorizar a rescisão unilateral do contrato pela recorrente, o que impede o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida em juízo pela recorrida.8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede, no particular, o conhecimento integral do recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 1873122/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 26/10/2020
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