Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 33 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei de Defesa da Concorrência   Art.:art-33  

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Juízo a quo entendeu pela existência de grupo econômico entre a Agravante e os demais Executados, dessa forma, resta claro que a solidariedade também pode decorrer do conceito de “grupo econômico”, que advém do direito da concorrência, conforme dispõe a Lei n. 12.529/2011, em seu artigo 33, de forma expressa que “serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos ...
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quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora). Vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, o que não ocorreu no presente caso.   3. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047777-58.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante (...) COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelada ANDRELINA (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator.       01 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047777-58.2022.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 08/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/11/2023
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TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. ART. 124, INC. I, CTN. REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.  A inexistência de definição legal quanto à caracterização de “grupo econômico” demanda um esforço hermenêutico na identificação dos elementos  que o constituem.  Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, ...
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econômico, com base na  regra do art. 124, inc. I, do CTN. A recorrente, no entanto, não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para a configuração do “grupo econômico”, não havendo que se falar, portanto, em inclusão no polo passivo da execução fiscal das pessoas jurídicas indicadas.  Ademais, mesmo nos casos em que presente o “grupo econômico”, é imprescindível, para a responsabilização solidária de seus integrantes, a demonstração do vínculo jurídico das empresas integrantes do grupo com o fato gerador. Julgados do STJ e deste TRF neste sentido.  Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015644-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807290-61.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: (...) e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: 0015055-49.1997.4.05.8300 - 33ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Liz Correa De Azevedo EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ...
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invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta e fundamentar sua decisão, nos termos do art. 489 do CPC. 14. No tocante à obscuridade, cuida-se, na verdade, de erro material, corrigível, inclusive de ofício, devendo a proclamação do resultado ser retificada para constar "dar provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, para excluir a embargante do polo passivo das execuções fiscais". 15. Embargos declaratórios da FAZENDA NACIONAL improvidos e embargos declaratórios da empresa executada parcialmente providos, apenas para corrigir o voto e a ementa conforme indicado. V (TRF-5, PROCESSO: 08072906120154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 30/11/2021
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