Lei nº 9781 (1999)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Constitui fato gerador da Taxa Processual:
LEI REVOGADA
I - a apresentação de atos e contratos previsto no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; LEI REVOGADA
II - a consulta ao CADE, nos termos do Art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994. LEI REVOGADA

Art. 3º

São contribuintes da Taxa Processual:
LEI REVOGADA
I - no caso de atos e contratos, previsto no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes; LEI REVOGADA
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente. LEI REVOGADA

Art. 4º

São isentos do pagamento da Taxa Processual:
LEI REVOGADA
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; LEI REVOGADA
II - o Ministério Público; LEI REVOGADA
III - os que provarem insuficiência de recursos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. LEI REVOGADA

Art. 5º

A Taxa Processual é devida:
LEI REVOGADA
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do Art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; LEI REVOGADA
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do Art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994. LEI REVOGADA

Art. 6º

O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
LEI REVOGADA
§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: LEI REVOGADA
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; LEI REVOGADA
II - multa de mora de vinte por cento. LEI REVOGADA
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
LEI REVOGADA
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada; LEI REVOGADA
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar; LEI REVOGADA
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos. LEI REVOGADA

Art. 8º

As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
LEI REVOGADA

Art. 9º

As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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