Art. 1º
Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. LEI REVOGADAArt. 2º
Constitui fato gerador da Taxa Processual: LEI REVOGADA
I - a apresentação de atos e contratos previsto no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
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II - a consulta ao CADE, nos termos do Art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
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Art. 3º
São contribuintes da Taxa Processual: LEI REVOGADA
I - no caso de atos e contratos, previsto no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
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II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
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Art. 4º
São isentos do pagamento da Taxa Processual: LEI REVOGADA
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
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II - o Ministério Público;
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III - os que provarem insuficiência de recursos.
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Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
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Art. 5º
A Taxa Processual é devida: LEI REVOGADA
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do Art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;
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II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do Art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
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Art. 6º
O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta. LEI REVOGADA
§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
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I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
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II - multa de mora de vinte por cento.
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§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
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Art. 7º
Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE: LEI REVOGADA
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
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II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
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Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
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