Artigo 30 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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CAPÍTULO X<br>DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; Produção de efeitos
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 6º ().
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-30  
Publicado em: 24/07/1991 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 398 do SBDI-1 - TST

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% ACARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo emque não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimentoda contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomadorde serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade decontribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º8.212, de 24.07.1991. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 398)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-30  
Publicado em: 17/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEVIDAMENTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. A prova material do labor devidamente corroborada pela prova testemunhal, demonstrando o efetivo exercício de atividade urbana na condição de segurado empregado.3. Reconhecido o vínculo do autor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários. Com efeito, é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.4. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4, AC 5006805-07.2021.4.04.7207, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 12/04/2024, Publicado em: 17/04/2024)
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Publicado em: 10/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SEGURADO EMPREGADO. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZADO. DIRIGENTE. RESPONSABILIDADE PELO APORTE CONTRIBUITIVO. MANDATO ELETIVO.1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/1991.2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).3. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004. (TRF-4, AC 5008996-26.2019.4.04.7100, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/04/2024, Publicado em: 10/04/2024)
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Publicado em: 19/12/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por (...) em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de que o INSS seja condenado a averbar e computar como tempo de serviço comum os intervalos de 13/11/1967 a 20/08/1969 e 01/07/1970 a 25/08/1971, e como tempo de serviço especial os períodos de 03/02/1972 a 17/11/1972, 24/01/1973 a 25/06/1973, 08/03/1976 a 02/05/1978, 09/06/1978 a 01/05/1984, 11/07/1985 a 17/02/1987, 04/05/1987 a 31/08/1989, 02/10/1989 a 30/03/1993, 01/07/1994 ...
« (+76 PALAVRAS) »
...
e incisos). 3. Procedente a inconformidade do embargante. De fato, o acórdão é omisso ao não computar, como comum, o tempo de serviço na empresa Mecânica de Tornos America Ltda., relativo ao período de 03/12/2007 a 15/06/2014, devidamente anotado na CTPS do autor​, razão por que não há impedimento ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, merecendo ser realçado que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, como determina a Lei 8.212/91 (art. 30, I, a), cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo eventual irregularidade ser imputada ao segurado. ​ 4. Embargos de declaração providos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00566181220184025118, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 19/12/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :