Artigo 46 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 4886   Art.:art-46  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS. ART. 46 DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ARGUMENTADA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXCLUINDO O DIREITO PERSEGUIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR, CASO EM QUE A RESCISÃO TERIA SE DADO POR JUSTA CAUSA, NA FORMA DO ART. ART. 35, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.886/65. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS DO APELO QUE REVELAM SER MERA TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO, E NÃO ATACAM DIRETAMENTE A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, TAMBÉM NESSE PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BTN PELA TR. REJEIÇÃO. CASO EM QUE O BTN, FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NA LEI N. 4.886/65, DEVE SER SUBSTITUÍDO PELO INPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303219-84.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023)
Acórdão em Apelação | 26/01/2023

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IR, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.2. Não se verifica a existência de qualquer ...
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rescisão ("7.2" e "7.3", ID 61350268, pág. 23). Em 25 de outubro de 2018, a Boston Scientific do Brasil Ltda., informou não possuir mais interesse em continuar a relação contratual, e, nos termos da cláusula de rescisão 7.2 do contrato, formalizou a não renovação e a sua rescisão a partir de 21/12/2018 (ID 61350269).5. Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, Pis e Cofins.6. Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.7.Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000834-75.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 16/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IR, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.1. Mandado de segurança impetrado contra Delegado  da  Receita Federal do Brasil em Jundiaí, SP, em que a impetrante pretende a concessão da ordem para determinar que a  autoridade coatora se abstenha de exigir a retenção e/ou repasse pela Boston Scientific do Brasil Ltda. do IR, e de exigir da impetrante, ou de lançar o IR, a CSLL e a Pis/Cofins sobre os valores a serem pagos pela Boston Scientific do Brasil Ltda. à impetrante, a título de indenização por rompimento do contrato de representação comercial.2. A Lei nº 4.886, de 9/12/1965 (DOU 10/12/65), ...
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término em 31 de julho de 2019 (ID 61350268, págs. 33, 34). Registre-se a existência de cláusulas acerca da rescisão sem justa causa e da indenização por rescisão ("7.2" e "7.3", ID 61350268, pág. 23). Em 25 de outubro de 2018, a Boston Scientific do Brasil Ltda., informou não possuir mais interesse em continuar a relação contratual, e, nos termos da cláusula de rescisão 7.2 do contrato, formalizou a não renovação e a sua rescisão a partir de 21/12/2018 (ID 61350269).5. Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, Pis e Cofins.6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000834-75.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 07/07/2021
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