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Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.092
TJ-BA
EMENTA:
PROCESSO 0080872-18.2022.8.05.0001 RECORRENTE: TIAGO BOMFIM DO NASCIMENTO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DATA FINAL DE ENTREGA DO IMÓVEL EM NOVEMBRO DE 2021. MORA DE 09 MESES. TEMA 970. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ...
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...- TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS CORRESPONDENTES A 1% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA TEMA 971 E 996 DO STJ. DANOS EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATRASO INFERIOR A 1 ANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A parte autora aduz atraso na entrega, requerendo aplicação da multa por atraso, lucros cessantes e danos morais. A acionada alega que a demora decorreu dos efeitos da pandemia, caracterizando força maior, culminaram com a postergação da data de entrega. Cumpre destacar que o atraso na entrega, caracteriza risco do empreendimento, não cabendo ser o ônus imputado ao consumidor. Constata-se que é incontroverso a ocorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, visto que a entrega se daria em 31/05/2021, entretanto, com a prorrogação dos 180 dias previstos contratualmente, o prazo final para entrega seria em 27/11/2021, mas só ocorreu em 26/08/22, gerando o inadimplemento contratual por parte da empresa demandada. Percebe-se que, o contrato de fato prevê a cláusula de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, e esta é plenamente válida e legítima vez que redigida de forma clara e adequada, atendendo tudo quanto disposto no Artigo 46 do CDC e referendada pela jurisprudência do STJ, conforme tema 996. Portanto, o imóvel poderia ter sido entregue até 27/11/2021, ou seja, ainda com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porém foi entregue apenas em 09 meses após esse prazo final. Tendo em conta tais circunstâncias, e considerando o atraso na entrega por 9 meses, reconheço devida a aplicação dos lucros cessantes. No que tange aos danos materiais a título de lucros cessantes, impende salientar que a jurisprudência dos nossos tribunais tem se manifestado pela possibilidade de configuração em face da mora da construtora na entrega da unidade imobiliária. É o chamado lucro cessante presumido. Todavia no tocante ao percentual aplicável para o valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, apesar das partes não terem se desincumbido do ônus probatório quanto ao valor de mercado referente ao aluguel do imóvel na região, entendo que dito patamar deve ser, considerando precedentes judiciais, arbitrado em 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, sendo assim, tendo em vista que o valor do imóvel é de R$ 175.812,99 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos) o valor dos lucros cessantes deve corresponder aos meses do período de retardo da data prevista para a entrega, correspondente a 9 (nove) meses de atraso, sendo o valor total a indenizar a quantia de R$ 15.823,08 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre a matéria vasta é a jurisprudência, não só pela aplicabilidade da multa de forma reversa, como do chamado lucro cessante presumido. E um dos primeiros julgados a enfrentar o caso, notadamente aquele que influenciou todos os que lhe seguem até a presente data, citando-o como precedente, foi aquele no julgamento do REsp 644984⁄RJ, em que a Ministra Nacy Andrighi fundamentou advir da experiência comum a presunção da ocorrência dos lucros cessantes. CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELASPAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil⁄1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil⁄1916, e, consequentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (REsp 644984⁄RJ, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2005, DJ 05⁄09⁄2005, p. 402) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMETO. 1.- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - AI: 201430142591 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/11/2014) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS-CONSTRUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da cláusula que prorroga automaticamente o prazo para entrega de imóvel. Descabimento. Inexistência de abusividade. Autor tinha plena ciência da tolerância. Não ocorrência de descumprimento contratual por parte das rés neste sentido. A prorrogação do prazo se mostra lícita e não extrapola o razoável. 2. Lucros cessantes devidos. Danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel, corresponde ao que o autor deixou de auferir, caso o imóvel lhe tivesse sido entregue no prazo. Manutenção da sentença nesse capítulo. Condenação solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no período de 12.12.2011 até a efetiva entrega das chaves. Percentual fixado não objeto de impugnação. 3. Comissão de corretagem. Comprador que se dirigiu ao plantão de vendas para a aquisição de imóvel. Impossibilidade de impor ao consumidor os custos de um serviço não contratado e pelo qual não se beneficiou. Restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Devolução deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro. Inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. 4. Dano moral. Ocorrência. Atraso que extrapolou o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Valor da indenização fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desse arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). 5. Sucumbência mínima do autor caracterizada. Rés que deverão arcar com a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00618534220128260114 SP 0061853-42.2012.8.26.0114, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAC CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA E O MP. NÃO VINCULAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. 1. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 2. Considerando que a indenização estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a construtora e o Ministério Público não foi de aceitação obrigatória para os adquirentes dos imóveis, tampouco foi objeto de ajuste individual entre o consumidor e a construtora, depreende-se que sua mera estipulação não tem o condão de vincular indistintamente a todos os consumidores. Portanto, mostra-se plenamente admissível a condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do consumidor, no valor correspondente ao aluguel mensal de imóvel similar ao objeto dos autos durante o período da mora, não havendo que se falar, destarte, em bis in idem de indenizações. 3. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, § 1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo julgado prejudicado. (TJ-DF - APC: 20130110709836 DF 0018430-74.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 205) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. (...) 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955.134-SC, 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012. (GRIFO NOSSO). Quanto aos danos emergentes (multa de 1% ao mês), estes não podem ser conferidos, considerando-se que haverá indenização em duplicidade pelo não uso do mesmo bem. No caso, ou o autor aufere a indenização pela efetiva e imediata diminuição do seu patrimônio (danos emergentes/aluguéis despendidos) ou pelo lucro que era esperado obter-se e que deixou de ser acrescida no patrimônio (lucros cessantes), não se mostrando possível a cumulação dos mesmos, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. A cláusula penal, também conhecida por multa contratual ou pena convencional, é um elemento acidental pactuado pelas partes para garantir o cumprimento da obrigação principal, fixando de antemão o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. Divide-se em duas espécies: moratória e compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Informativo 513 do STJ).Não é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.635.428-SC e nº 1.498.484-DF. Essa conclusão deve ser estendida à cumulação de cláusula penal com danos emergentes, pois que a natureza da multa contratual prevista é a mesma dos danos materiais e, por isso, não cumulável, devendo a parte autora optar por qual executará a ré em cumprimento de sentença. Caso em que presente cláusula resolutiva expressa, sendo incontroverso o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora com o atraso do imóvel, sendo cabível a resolução do contrato, com a devolução da quantia paga, já que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da demandada, restando afastadas as alegações de caso fortuito ou força maior. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.(TJ-RS - AC: 70077644383 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021). Em relação ao dano moral, o mesmo não merece prosperar, uma vez que o fato narrado por si só não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável. Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão do atraso na entrega do imóvel, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido da não configuração de danos morais quando se tratar de atraso inferior a 01 (um) ano, hipótese dos autos, uma vez que, embora considerado o prazo indicado na promessa de compra e venda (maio/2021), deve ser considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogando-se o prazo para novembro/2021, sendo efetuada a entrega em agosto/22. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes a quantia de R$ 15.823,08 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos). com juros e correção monetária desde a citação. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0080872-18.2022.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 20/09/2023)
TJ-BA
EMENTA:
PROCESSO 0080872-18.2022.8.05.0001 RECORRENTE: (...) BOMFIM DO NASCIMENTO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DATA FINAL DE ENTREGA DO IMÓVEL EM NOVEMBRO DE 2021. MORA DE 09 MESES. TEMA 970. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE ...
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...DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS CORRESPONDENTES A 1% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA TEMA 971 E 996 DO STJ. DANOS EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATRASO INFERIOR A 1 ANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A parte autora aduz atraso na entrega, requerendo aplicação da multa por atraso, lucros cessantes e danos morais. A acionada alega que a demora decorreu dos efeitos da pandemia, caracterizando força maior, culminaram com a postergação da data de entrega. Cumpre destacar que o atraso na entrega, caracteriza risco do empreendimento, não cabendo ser o ônus imputado ao consumidor. Constata-se que é incontroverso a ocorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, visto que a entrega se daria em 31/05/2021, entretanto, com a prorrogação dos 180 dias previstos contratualmente, o prazo final para entrega seria em 27/11/2021, mas só ocorreu em 26/08/22, gerando o inadimplemento contratual por parte da empresa demandada. Percebe-se que, o contrato de fato prevê a cláusula de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, e esta é plenamente válida e legítima vez que redigida de forma clara e adequada, atendendo tudo quanto disposto no Artigo 46 do CDC e referendada pela jurisprudência do STJ, conforme tema 996. Portanto, o imóvel poderia ter sido entregue até 27/11/2021, ou seja, ainda com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porém foi entregue apenas em 09 meses após esse prazo final. Tendo em conta tais circunstâncias, e considerando o atraso na entrega por 9 meses, reconheço devida a aplicação dos lucros cessantes. No que tange aos danos materiais a título de lucros cessantes, impende salientar que a jurisprudência dos nossos tribunais tem se manifestado pela possibilidade de configuração em face da mora da construtora na entrega da unidade imobiliária. É o chamado lucro cessante presumido. Todavia no tocante ao percentual aplicável para o valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, apesar das partes não terem se desincumbido do ônus probatório quanto ao valor de mercado referente ao aluguel do imóvel na região, entendo que dito patamar deve ser, considerando precedentes judiciais, arbitrado em 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, sendo assim, tendo em vista que o valor do imóvel é de R$ 175.812,99 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos) o valor dos lucros cessantes deve corresponder aos meses do período de retardo da data prevista para a entrega, correspondente a 9 (nove) meses de atraso, sendo o valor total a indenizar a quantia de R$ 15.823,08 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre a matéria vasta é a jurisprudência, não só pela aplicabilidade da multa de forma reversa, como do chamado lucro cessante presumido. E um dos primeiros julgados a enfrentar o caso, notadamente aquele que influenciou todos os que lhe seguem até a presente data, citando-o como precedente, foi aquele no julgamento do REsp 644984⁄RJ, em que a Ministra Nacy Andrighi fundamentou advir da experiência comum a presunção da ocorrência dos lucros cessantes. CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELASPAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil⁄1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil⁄1916, e, consequentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (REsp 644984⁄RJ, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2005, DJ 05⁄09⁄2005, p. 402) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMETO. 1.- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - AI: 201430142591 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/11/2014) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS-CONSTRUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da cláusula que prorroga automaticamente o prazo para entrega de imóvel. Descabimento. Inexistência de abusividade. Autor tinha plena ciência da tolerância. Não ocorrência de descumprimento contratual por parte das rés neste sentido. A prorrogação do prazo se mostra lícita e não extrapola o razoável. 2. Lucros cessantes devidos. Danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel, corresponde ao que o autor deixou de auferir, caso o imóvel lhe tivesse sido entregue no prazo. Manutenção da sentença nesse capítulo. Condenação solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no período de 12.12.2011 até a efetiva entrega das chaves. Percentual fixado não objeto de impugnação. 3. Comissão de corretagem. Comprador que se dirigiu ao plantão de vendas para a aquisição de imóvel. Impossibilidade de impor ao consumidor os custos de um serviço não contratado e pelo qual não se beneficiou. Restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Devolução deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro. Inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. 4. Dano moral. Ocorrência. Atraso que extrapolou o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Valor da indenização fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desse arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). 5. Sucumbência mínima do autor caracterizada. Rés que deverão arcar com a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00618534220128260114 SP 0061853-42.2012.8.26.0114, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAC CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA E O MP. NÃO VINCULAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. 1. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 2. Considerando que a indenização estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a construtora e o Ministério Público não foi de aceitação obrigatória para os adquirentes dos imóveis, tampouco foi objeto de ajuste individual entre o consumidor e a construtora, depreende-se que sua mera estipulação não tem o condão de vincular indistintamente a todos os consumidores. Portanto, mostra-se plenamente admissível a condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do consumidor, no valor correspondente ao aluguel mensal de imóvel similar ao objeto dos autos durante o período da mora, não havendo que se falar, destarte, em bis in idem de indenizações. 3. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, § 1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo julgado prejudicado. (TJ-DF - APC: 20130110709836 DF 0018430-74.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 205) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. (...) 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955.134-SC, 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012. (GRIFO NOSSO). Quanto aos danos emergentes (multa de 1% ao mês), estes não podem ser conferidos, considerando-se que haverá indenização em duplicidade pelo não uso do mesmo bem. No caso, ou o autor aufere a indenização pela efetiva e imediata diminuição do seu patrimônio (danos emergentes/aluguéis despendidos) ou pelo lucro que era esperado obter-se e que deixou de ser acrescida no patrimônio (lucros cessantes), não se mostrando possível a cumulação dos mesmos, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. A cláusula penal, também conhecida por multa contratual ou pena convencional, é um elemento acidental pactuado pelas partes para garantir o cumprimento da obrigação principal, fixando de antemão o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. Divide-se em duas espécies: moratória e compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Informativo 513 do STJ).Não é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.635.428-SC e nº 1.498.484-DF. Essa conclusão deve ser estendida à cumulação de cláusula penal com danos emergentes, pois que a natureza da multa contratual prevista é a mesma dos danos materiais e, por isso, não cumulável, devendo a parte autora optar por qual executará a ré em cumprimento de sentença. Caso em que presente cláusula resolutiva expressa, sendo incontroverso o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora com o atraso do imóvel, sendo cabível a resolução do contrato, com a devolução da quantia paga, já que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da demandada, restando afastadas as alegações de caso fortuito ou força maior. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.(TJ-RS - AC: 70077644383 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021). Em relação ao dano moral, o mesmo não merece prosperar, uma vez que o fato narrado por si só não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável. Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão do atraso na entrega do imóvel, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido da não configuração de danos morais quando se tratar de atraso inferior a 01 (um) ano, hipótese dos autos, uma vez que, embora considerado o prazo indicado na promessa de compra e venda (maio/2021), deve ser considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogando-se o prazo para novembro/2021, sendo efetuada a entrega em agosto/22. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes a quantia de R$ 15.823,08 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos). com juros e correção monetária desde a citação. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0080872-18.2022.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 20/09/2023)
TJ-BA
EMENTA:
LUCIANO GENNER NOVATO PINTO (OAB:BA19227-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 60215745), interposto por EICON SOLUCAO DE CONHECIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58669611) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56983634): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECHAÇADA. RECURSO QUE APONTA MOTIVOS COM OS ...
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...QUAIS ENTENDE QUE HOUVE DESACERTO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDOS FORMULADOS PELO MUNICÍPIO, EM SEDE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NATUREZA NÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. PREGÃO 044/2011. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO. PRESTAÇÃO DE LICENCIAMENTO E USO TEMPORÁRIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA GESTÃO FISCAL. FATURAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE PARTE DOS TÍTULO EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. FATURAS/NOTAS FISCAIS NÃO CHANCELADAS POR AUTORIDADE MUNICIPAL COMPETENTE. REQUISITO PREVISTO NA NORMA EDITALÍCIA E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO CREDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTINDO CONDIÇÕES DE SE VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E/OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DEVE O CREDOR SE VALER DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A parte Apelante promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, indicando os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, sem promover a mera repetição dos argumentos trazidos na fase postulatória, junto ao juízo primevo, ou apresentar razões dissociadas do quanto julgado, preenchendo, assim, a regularidade formal e obedecendo o princípio da dialeticidade. II – Pedidos recursais formulados pelo Município, em sede de contrarrazões, que não merecem ser conhecidos, eis que se revelam, à toda evidência, como impropriedade técnica do Ente Federativo, haja vista que, acaso pretendesse exercer a devolutividade das matérias que entende não terem sido apreciadas corretamente pelo juízo primevo, deveria tê-lo feito pela via adequada, qual seja, a interposição de recurso de apelo, seja na modalidade independente, seja na modalidade adesiva. III - Não é caso de rever a sentença em sede de remessa necessária, haja vista que, malgrado a fazenda pública tenha sido parcialmente sucumbente, a ressalva prevista no inciso II do art. 496 está adstrita às hipóteses de execução fiscal, ao passo em que o inciso I do referido dispositivo legal remete a casos de processo ou fase de conhecimento, o que não se coaduna com o caso dos autos, já que os Embargos à Execução, malgrado distribuídos como ação autônoma tem natureza eminentemente de defesa à execução. IV - Os títulos executados e combatidos por meio da defesa oposta pelo Município decorrem do contrato de prestação de serviços (Contrato n. PP044/201102), que foi celebrado com a Recorrente por força do Pregão Presencial n. 044/2011, tendo, como objeto, a contratação de licenciamento de uso temporário de sistema para modernização da administração tributária municipal, com a finalidade de controlar a arrecadação e gerir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. V - O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, mas, muito embora o art. 784, II, do mesmo diploma preveja que a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor se convole em título executivo extrajudicial, in casu, o contrato administrativo pressupõe que a obrigação de pagar atribuída ao Ente Municipal está sujeita à comprovação da prestação dos serviços contratados, sobretudo, no caso concreto, diante dos termos do Edital do Pregão Presencial n. 044/2011, especificamente, diante da previsão contida no item 14.1. VI – Assim, malgrado haja título executivo - contrato administrativo firmado pela Administração Pública - é necessário ponderar que a obrigação de pagar firmada entre as partes, insofismavelmente, depende da efetiva prestação dos serviços, posto que a mera vigência do negócio jurídico administrativo não estabelece uma presunção da realização dos serviços. VII - Em outras palavras, a confirmação do Ente Municipal é ato jurídico administrativo que pressupõe não somente a análise formal da nota fiscal emitida, como, também, a aferição de conformidade dos serviços prestados, de modo que era, portanto, dever do Exequente - art. 373, I, do CPC - ao instruir a demanda executiva, promover a juntada de documentos que comprovassem a efetiva e inquestionável prestação dos serviços, conforme inteligência dos arts. 787 c/c 798, I, “d”, do CPC. VIII – Assim, as faturas/notas fiscais que instruíram o feito (em relação à dívida compreendida entre junho de 2012 a outubro de 2013, representada pelas Faturas nº 384, 456, 523, 586, 654, 717, 790, 924, 992, 1048, 1115, 1173, e 1227), ao depender de abertura de instrução probatória para fins de comprovação da sua exigibilidade, por si só, já afasta a possibilidade de lançar mão da tutela eminentemente satisfativa contida na ação de execução. IX – Em outras palavras, abrir a etapa probatória, no âmbito dos Embargos à Execução, com o fim de permitir ao Exequente (Apelante) comprovar uma característica do título executivo que lastreia a sua execução, seguramente, é travestir o procedimento da execução manejada, que possui natureza eminentemente satisfativa, em procedimento de rito comum, incompatível com a espécie. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 442, 464, e 784, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 63475700). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 442 e 464, do CPC: Os arts. 442 e 464, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 2. Da contrariedade ao art. 784, inciso II, do CPC: No que concerne à suscitada contrariedade ao art. 784, inciso II, do CPC, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 56983642): A parte Recorrente aduz que o juízo primevo, ao indeferir o pedido de produção de provas, no âmbito dos Embargos à Execução, violou o seu direito de ampla defesa e contraditório, haja vista que somente poderia ser provada a efetiva prestação dos serviços por meio de prova pericial e testemunhal. Entendo, porém, que não é o caso de reconhecer a nulidade da sentença, mas, de antemão, destaco que a análise da presente alegação confunde-se com o próprio mérito da irresignação recursal, pois perpassa, igualmente, pela análise da certeza, liquidez e exigibilidade do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que são objeto da presente demanda. O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, definindo, o referido diploma, que, dentre os títulos executivos extrajudiciais, está o contrato a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (art. 784, II). Por sua vez, ainda no âmbito das definições básicas do processo executivo, dispõe o art. 786 que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. Nota-se, portanto, que a comprovação da liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo são pilares sem o qual o processo de natureza eminentemente satisfativa não pode ser deflagrado e, acaso seja proposto sem que estejam demonstradas as três características do título executivo, estará fadado ao insucesso. Nelson Nery Jr (em seu Comentários ao Código de Processo civil [livro eletrônico] - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, 1. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa), indica que: “5. Processo documental. A execução se aparelha, necessariamente, por meio de título executivo. Trata-se de processo documental (Urkundenprozeß), pois o título é documento indispensável à propositura da ação (CPC 320) e sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial, caso não emendada na forma do CPC 321.” Por sua vez, nos dizeres de Fredie Didier Jr. (in Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017): “A falta de título executivo implica, sem dúvida, inadmissibilidade do procedimento executivo, em razão de defeito do instrumento da demanda, assim como a falta de documento indispensável à propositura da ação pode ensejar indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, par. ún., CPC). O título executivo serve como meio de prova da legitimidade das partes e do interesse de agir. Assim, para que o mérito da pretensão executiva seja apreciado, é necessário que, dentre outras coisas, seja providenciada a juntada do título executivo. Saber se a pretensão executiva deve ser julgada procedente ou improcedente já é um outro passo. Para tanto, é necessário analisar o título e verificar se, efetivamente, ele espelha um direito de prestação líquido, certo e exigível. Vale a pena insistir na distinção, porque deveras importante: a juntada do título executivo (documento que, em tese, representa um direito de prestação líquido, certo e exigível) é um requisito de admissibilidade do procedimento; verificar se esse título, de fato, representa um direito de prestação líquido, certo e exigível, aí já é questão de mérito.” No caso dos fólios, a relação material (causa de pedir remota) está amparada em contrato firmado pelos sujeitos processuais, em virtude de pregão presencial do qual se sagrou vencedor o Recorrente, mas, tendo como causa de pedir próxima o inadimplemento das faturas que foram geradas em virtude da pretensa prestação dos serviços. A priori, observo que o contrato administrativo firmado pelas partes, por si só, já consubstancia título executivo, nos termos do art. 784, II, do CPC. Comentando acerca do título executivo listado pelo art. 784, II, do CPC, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa) assim lecionam: “3. Escritura Pública ou Outro Documento Público Assinado pelo Devedor. Por documento público assinado pelo devedor deve-se entender todo “documento produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto” (STJ, 5.ª Turma, REsp 599.634/MA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2006, DJ 27.11.2006, p. 310). Assim, “o Presidente da Câmara de Vereadores, ordenador de despesas do órgão, tem competência para emitir título executivo extrajudicial, com força no art. 585, II, do Código de Processo Civil” (STJ, 5.ª Turma, REsp 599.047/MA, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 26.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 326). - grifos inseridos. Sucede que, malgrado haja título executivo - contrato administrativo firmado pela administração pública - é necessário ponderar que a obrigação de pagar firmada entre as partes, insofismavelmente, depende da efetiva prestação dos serviços, posto que a mera vigência do negócio jurídico administrativo não estabelece uma presunção da realização dos serviços. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, Salvador - Ed. Juspodivm: 2018) leciona que: “No tocante à causa de pedir, exigem-se o título executivo - que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial - e a alegação de inadimplemento², sendo ainda exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste da peça a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada.³” - grifos inseridos Por sua vez, forçoso destacar que, no caso concreto, observo que o Edital do Pregão Presencial n. 044/2011 (ID 7955057) prevê, em seu item n. 14 (ID 7955057 - Pág. 10), que: “14 - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 14.1 - Os pagamentos serão efetuados após a realização dos serviços (conforme planilha orçamentária) até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a apresentação da nota fiscal/fatura, após ser atestada pela Prefeitura. 14.2 - A contratada ficará sujeita a multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento das tarefas determinadas na planilha orçamentária, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal. 14.3 Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.” Em outras palavras, a confirmação da prefeitura é ato jurídico administrativo que pressupõe não somente a análise formal da nota fiscal emitida, como, também, a aferição de conformidade dos serviços prestados. Nesse diapasão, era dever do Exequente - art. 373, I, do CPC - ao instruir a demanda executiva, promover a juntada de documentos que comprovassem que a sua dívida é certa, líquida e exigível que, no caso concreto, cingir-se-iam à apresentação das faturas/notas fiscais de serviços devidamente chanceladas por autoridade municipal competente para tanto. Ou seja, o contrato administrativo tem natureza jurídica de título executivo, mas a exigibilidade das obrigações de pagar (alegadamente) impagas partem do pressuposto da realização dos serviços contratados, o que deve ser provado por meio das faturas emitidas, repito, desde que chanceladas por autoridade municipal competente. De acordo com as lições de Fredie Didier Jr. (idem), citando Marcelo Abelha Rodrigues: “A exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva. Além de certo e líquido (com objeto prestacional determinado quanto à qualidade e à quantidade), o direito a uma prestação deve ser também exigível, ou seja, deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício63. Somente quando o direito de prestação é exigível é que se pode falar em adimplemento ou inadimplemento.” Com efeito, o art. 798, I, do CPC, determina quais os requisitos para a propositura da Ação de Execução sub examine, destacando este juízo, especialmente, o quanto previsto em sua alínea “d”, que assim dispõe: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Citando Araken de Assis, Daniel Amorim Assumpção Neves (idem) consigna que: “Existe tradicional corrente doutrinária que defende a dispensa do pedido de provas na petição inicial de execução porque no processo executivo não se realiza instrução probatória6. Parcela doutrinária minoritária observa que excepcionalmente poderá ser exigida do exequente a produção de prova não para demonstrar o direito exequendo, mas a mera exequibilidade da execução. Dessa forma, nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação, caberá ao exequente provar que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada, o que justificaria o pedido de provas na petição inicial7. Registre-se que, para parcela da doutrina, a prova, nesse caso, é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Novo CPC), não se admitindo sua produção durante o processo de execução8. Entendo que a divergência seja superada com a previsão do art. 798, I, "c" e "d': do Novo CPC, já que a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo e a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação, senão mediante a contraprestação do exequente passam a ser documentos indispensáveis à propositura do processo de execução. Já era nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973.9” Trata-se de regra que se amolda perfeitamente à espécie, sobretudo, diante da tese levantada em sede de Embargos à Execução, pela parte Recorrida. Destaco que, em que pese o juízo primevo não pudesse reconhecer, de ofício, a insubsistência das faturas/notas fiscais emitidas pela Exequente, até mesmo porque ainda não haviam sido revelados os termos da relação material entabulada quando da instauração da demanda executiva, no momento em que a parte Executada desafiou a execução por meio de Embargos, sobretudo, alegando a exceção de contrato não cumprido (ou exceção de inadimplemento), o ônus de demonstrar que havia cumprido a sua obrigação (art. 798, I, “d”, do CPC), que já era do Recorrente, tornou-se ainda mais evidente. E aí, nesse aspecto, debruçando-me sobre o caso concreto, a prova da prestação dos serviços deveria ter sido feito pelo Recorrente, quando da propositura da ação executiva, mas não foi feita, de modo que as faturas juntadas não são dotadas de exigibilidade, como concluiu o juízo primevo. Nesse aspecto, inclusive, o CPC, ao tutelar a exigibilidade da obrigação, no seu art. 787, assim estabeleceu: “Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.” Nota-se, portanto, que a obrigação da prova do adimplemento da obrigação de fazer é questão fática prejudicial ao recebimento da quantia estipulada em desfavor do Município, de modo que, somente provado o adimplemento da prestação dos serviços estipulados no contrato administrativo é que a contraprestação de pagar se torna exigível. Quanto à necessidade de prova das obrigações que lhe incumbiam, trago os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (idem): “5. Prova da contraprestação. Em sendo o caso, tem o exequente de provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (arts. 787 e 798, I, d, CPC). Ausente prova nesse sentido, carece de exigibilidade a obrigação, tendo a execução de ser extinta (arts. 787 e 803, I, CPC; STJ, 4.ª Turma, REsp 252.013/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.06.2000, DJ 04.09.2000, p. 163).” Ora, no contrato bilateral, os contraentes se obrigam reciprocamente uns diante dos outros, pois a prestação de um corresponde à contraprestação do outro, havendo um nexo ou sinalagma que liga as obrigações das duas partes, mantendo-as numa relação de correspectividade e de interdependência. Nessa relação bilateral e interdependente, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 1092 CC). A presença do sinalagma, porém, não significa que a obrigação do contraente não possa se apresentar com as características de liquidez, certeza e exigibilidade, a ensejar o pedido executivo. O que a lei exige do exequente, nesses casos, é que faça a prova de que adimpliu a sua obrigação. Dessa forma, considerando que, para fins da execução, a parte Apelante deveria ter apresentado o contrato administrativo firmado, mas, também, as faturas/notas fiscais emitidas com a devida chancela de uma das autoridades municipais competentes, como prova da prestação dos serviços, entendo que a sentença acertou ao extinguir parcialmente a execução. Por tanto, agiu bem o magistrado a quo ao extinguir a demanda executiva em face dos títulos executivos cuja exigibilidade não foi demonstrada, de modo a permitir que, em processo de rito comum, possa o ora Recorrente comprovar, por meio de outras provas, que efetivamente prestou os serviços e, assim, obter sentença declaratória de que os valores que se afirma credor são exigíveis. Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCABÍVEL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...) 2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. (…) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.067.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000099-77.2017.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)
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