Temas Repetitivos do STJ

Tema 971 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 971 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Tese Firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Anotações Nugep: Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 971

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-971  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 971 DO STJ. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1000348/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 28/11/2017

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802749-64.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: (...) ARAGAO ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. INVIÁVEL REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica ...
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fundamentado: "Danos morais não restaram configurados. Conforme precedente mais recente da Primeira Turma, "embora tenha ocorrido atraso na entrega da unidade da apelante, não se demonstra que tal fato tenha abalado sua honra ou sua reputação, não havendo nos autos qualquer comprovação real dos alegados sofrimentos psicológicos" (PROCESSO: 08011660520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021". Não há, pois, nenhuma omissão, nem indiretamente. No mais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Embargos declaratórios improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08027496420154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802749-64.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: (...) ARAGAO ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. INVIÁVEL REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica ...
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fundamentado: "Danos morais não restaram configurados. Conforme precedente mais recente da Primeira Turma, "embora tenha ocorrido atraso na entrega da unidade da apelante, não se demonstra que tal fato tenha abalado sua honra ou sua reputação, não havendo nos autos qualquer comprovação real dos alegados sofrimentos psicológicos" (PROCESSO: 08011660520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021". Não há, pois, nenhuma omissão, nem indiretamente. No mais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Embargos declaratórios improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08027496420154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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