Temas Repetitivos do STJ

Tema 970 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 970 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Tese Firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Anotações Nugep: Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 970

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-970  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema/STJ nº 970).2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.827/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA | 10/03/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  DINÂMICA CONTRATUAL. BOA FÉ DAS PARTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPERCUSSÕES AO CONTRATO TEMA 970 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003469-74.2019.4.03.6113, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 17/04/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 17/04/2023

TRF-4


EMENTA:  
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBRANÇA APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MULTA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A instituição financeira mutuante, no caso a CEF, é a única legitimada para constar no polo passivo de demanda relativa a restituição de juros de obra cobrados após o prazo de construção do imóvel financiado. Precedentes desta Turma Recursal.2. É ilegal a cobrança de juros de obra em face do adquirente do imóvel após o prazo limite para entrega da unidade habitacional estabelecido no contrato de Promessa de Compra e Venda, incluído eventual período de tolerância (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).3. Havendo descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo patrimonial do adquirente é presumido e decorre da indevida privação do uso do bem, fazendo jus à respectiva indenização por dano material. Todavia, existindo cláusula penal moratória com a finalidade de indenizar o adquirente por eventual adimplemento tardio da obrigação, fica prejudicado o recebimento de indenização a título de dano material decorrente de atraso na entrega do imóvel, em razão da impossibilidade de cumulação das duas verbas. Temas repetitivos nº 970 e nº 966 do STJ.4. Quanto à configuração do dano moral, ocorrendo atraso relevante na entrega de imóvel, resta configurada repercussão que ultrapassa a esfera meramente patrimonial do comprador, atingindo sua esfera íntima e seu direito a moradia, acarretando transtornos e inquietações caracterizadores do dano extrapatrimonial.5. Recurso parcialmente acolhido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5022519-51.2018.4.04.7000, Relator(a): GUY VANDERLEY MARCUZZO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 13/03/2020, Publicado em: 07/04/2020)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 07/04/2020
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