Temas Repetitivos do STJ

Tema 970 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema Repetitivo 970 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Tese Firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
Em despacho proferido pelo Relator, Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 31/7/2018, foi designada audiência pública para o dia 27/8/2018, às 11h.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema/STJ nº 970). 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.827/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
10/03/2023 • Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INACUMULABILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado. A parte autora busca a modificação do termo inicial do atraso, a cumulação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes e a majoração da ...
+146 PALAVRAS
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lucros cessantes e determinada a aplicação da cláusula penal. 5. Majorada para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais, considerando que o atraso na entrega do imóvel superou três anos. 6. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Construtora ré, com efeitos ex nunc, com base em precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Dado parcial provimento aos apelos da parte autora e da Construtora ré. (TRF-4, AC 5003811-16.2024.4.04.7202, 11ª Turma, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Julgado em: 11/03/2026)
11/03/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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