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Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.062
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039109-57.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE (...) Advogado(s): MARCELO (...) (OAB:BA1388700A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Dias Trindade, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id n°6158478, Id n°6158496 e Id n°6158513, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. ...
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... Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86, 371, 493, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 1º-F, da lei 9494/97. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi proferida por esta 2ª Vice-Presidência a decisão de Id nº 6158530, que determinou o sobrestamento do feito. É o relatório. O art. 493, do CPC/15, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. No que concerne à alegada infringência ao art. 86, CP/15, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, o ora Embargante foi condenado, devendo, por isso, arcar com o pagamento das custas e honorários, que foram expressamente fixados pelo Sentenciante de piso em 2% (dois por cento) sobre o valor exequendo, devendo ser abatido o seu montante do precatório a ser expedido. (Acórdão, Id nº 6158496). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. AFASTAMENTO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) No que concerne a condenação a correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. 1036, do CPC/15, firmou a seguinte tese: Tema 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sobre o tema em análise, quando a suposta violação ao o art. 1º-F, da lei 9494/97, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: A sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos. A matéria dispensa maiores considerações, posto que a douta Magistrada, aplicou eficazmente o direito ao caso concreto: Destaco que em 2007 a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 453.740-RJ, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconhecendo, por expressiva maioria, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal n. 9494/97, cuja ementa foi a seguinte: (...) Dito isso, tenho que quanto aos juros de mora, eles devem ser fixados em 6% ao ano em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Relembro que, inicialmente, incidiam sobre os débitos da Fazenda Pública juros moratórios de 6% em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.414/64, segundo o qual “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil”, Assim, aplicava-se o artigo 1.062 do antigo Código Civil, claro ao determinar que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”. Portanto, a lei civil era aplicada por força de lei especial, qual seja, a já citada Lei nº 4.414/64. Tal quadro mudou com o advento da MP nº 2.180-35/01, quando nova regra especial foi estabelecida, assim sendo regida a matéria: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Ora, havendo nova regra especial dispondo especificamente sobre a taxa de juros moratórios a ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, a lei civil deixa incidir na espécie. Portanto, o novo Código Civil não se aplica ao caso em comento porque a já referida MP, ainda em vigor, rege expressamente a matéria, tabelando os juros de mora em 6% ao ano. Nesse pano, sobreleva destacar que, mesmo que esta regra não existisse à época da propositura da execução, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que se trata de norma instrumental, cuja aplicabilidade deve ser imediata, conforme julgado abaixo, verbis: (Acórdão, Id nº 6158478) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. Lado outro, No que concerne a discussão acerca a possibilidade, ou não, de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada diante de indícios de dissolução irregular, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do CPC/15 bem como da alegada existência de dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Quanto ao termo “a quo” da incidência dos juros de mora devidos pelo Estado da Bahia, ora Embargado, o julgado fustigado foi bastante claro, de maneira que, sendo a Ação de Execução proposta em 05.03.2010, fls. 355/357, se aplica, na espécie, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que prevê o encargo moratório, incidente sobre as verbas remuneratórias devidas contra a Fazenda Pública, em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação do ente público, que, no caso, se deu em 23/05/1997. (Acórdão, Id nº 6158496). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73 vigente à época, fixou a seguinte tese: Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 611 e 905, da sistemática dos Recurso Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange ás demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0039109-57.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/03/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039109-57.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE (...) Advogado(s): MARCELO (...) (OAB:BA1388700A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Dias Trindade, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id n°6158478, Id n°6158496 e Id n°6158513, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. ...
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... Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86, 371, 493, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 1º-F, da lei 9494/97. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi proferida por esta 2ª Vice-Presidência a decisão de Id nº 6158530, que determinou o sobrestamento do feito. É o relatório. O art. 493, do CPC/15, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. No que concerne à alegada infringência ao art. 86, CP/15, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, o ora Embargante foi condenado, devendo, por isso, arcar com o pagamento das custas e honorários, que foram expressamente fixados pelo Sentenciante de piso em 2% (dois por cento) sobre o valor exequendo, devendo ser abatido o seu montante do precatório a ser expedido. (Acórdão, Id nº 6158496). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. AFASTAMENTO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) No que concerne a condenação a correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. 1036, do CPC/15, firmou a seguinte tese: Tema 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sobre o tema em análise, quando a suposta violação ao o art. 1º-F, da lei 9494/97, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: A sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos. A matéria dispensa maiores considerações, posto que a douta Magistrada, aplicou eficazmente o direito ao caso concreto: Destaco que em 2007 a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 453.740-RJ, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconhecendo, por expressiva maioria, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal n. 9494/97, cuja ementa foi a seguinte: (...) Dito isso, tenho que quanto aos juros de mora, eles devem ser fixados em 6% ao ano em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Relembro que, inicialmente, incidiam sobre os débitos da Fazenda Pública juros moratórios de 6% em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.414/64, segundo o qual “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil”, Assim, aplicava-se o artigo 1.062 do antigo Código Civil, claro ao determinar que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”. Portanto, a lei civil era aplicada por força de lei especial, qual seja, a já citada Lei nº 4.414/64. Tal quadro mudou com o advento da MP nº 2.180-35/01, quando nova regra especial foi estabelecida, assim sendo regida a matéria: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Ora, havendo nova regra especial dispondo especificamente sobre a taxa de juros moratórios a ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, a lei civil deixa incidir na espécie. Portanto, o novo Código Civil não se aplica ao caso em comento porque a já referida MP, ainda em vigor, rege expressamente a matéria, tabelando os juros de mora em 6% ao ano. Nesse pano, sobreleva destacar que, mesmo que esta regra não existisse à época da propositura da execução, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que se trata de norma instrumental, cuja aplicabilidade deve ser imediata, conforme julgado abaixo, verbis: (Acórdão, Id nº 6158478) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. Lado outro, No que concerne a discussão acerca a possibilidade, ou não, de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada diante de indícios de dissolução irregular, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do CPC/15 bem como da alegada existência de dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Quanto ao termo “a quo” da incidência dos juros de mora devidos pelo Estado da Bahia, ora Embargado, o julgado fustigado foi bastante claro, de maneira que, sendo a Ação de Execução proposta em 05.03.2010, fls. 355/357, se aplica, na espécie, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que prevê o encargo moratório, incidente sobre as verbas remuneratórias devidas contra a Fazenda Pública, em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação do ente público, que, no caso, se deu em 23/05/1997. (Acórdão, Id nº 6158496). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73 vigente à época, fixou a seguinte tese: Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 611 e 905, da sistemática dos Recurso Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange ás demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0039109-57.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/03/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039109-57.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE (...) Advogado(s): MARCELO (...) (OAB:BA1388700A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Dias Trindade, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id n°6158478, Id n°6158496 e Id n°6158513, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. ...
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... Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86, 371, 493, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 1º-F, da lei 9494/97. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi proferida por esta 2ª Vice-Presidência a decisão de Id nº 6158530, que determinou o sobrestamento do feito. É o relatório. O art. 493, do CPC/15, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. No que concerne à alegada infringência ao art. 86, CP/15, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, o ora Embargante foi condenado, devendo, por isso, arcar com o pagamento das custas e honorários, que foram expressamente fixados pelo Sentenciante de piso em 2% (dois por cento) sobre o valor exequendo, devendo ser abatido o seu montante do precatório a ser expedido. (Acórdão, Id nº 6158496). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. AFASTAMENTO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1772022/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) No que concerne a condenação a correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. 1036, do CPC/15, firmou a seguinte tese: Tema 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sobre o tema em análise, quando a suposta violação ao o art. 1º-F, da lei 9494/97, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: A sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos. A matéria dispensa maiores considerações, posto que a douta Magistrada, aplicou eficazmente o direito ao caso concreto: Destaco que em 2007 a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 453.740-RJ, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconhecendo, por expressiva maioria, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal n. 9494/97, cuja ementa foi a seguinte: (...) Dito isso, tenho que quanto aos juros de mora, eles devem ser fixados em 6% ao ano em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Relembro que, inicialmente, incidiam sobre os débitos da Fazenda Pública juros moratórios de 6% em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.414/64, segundo o qual “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil”, Assim, aplicava-se o artigo 1.062 do antigo Código Civil, claro ao determinar que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”. Portanto, a lei civil era aplicada por força de lei especial, qual seja, a já citada Lei nº 4.414/64. Tal quadro mudou com o advento da MP nº 2.180-35/01, quando nova regra especial foi estabelecida, assim sendo regida a matéria: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Ora, havendo nova regra especial dispondo especificamente sobre a taxa de juros moratórios a ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, a lei civil deixa incidir na espécie. Portanto, o novo Código Civil não se aplica ao caso em comento porque a já referida MP, ainda em vigor, rege expressamente a matéria, tabelando os juros de mora em 6% ao ano. Nesse pano, sobreleva destacar que, mesmo que esta regra não existisse à época da propositura da execução, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que se trata de norma instrumental, cuja aplicabilidade deve ser imediata, conforme julgado abaixo, verbis: (Acórdão, Id nº 6158478) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. Lado outro, No que concerne a discussão acerca a possibilidade, ou não, de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada diante de indícios de dissolução irregular, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do CPC/15 bem como da alegada existência de dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Quanto ao termo “a quo” da incidência dos juros de mora devidos pelo Estado da Bahia, ora Embargado, o julgado fustigado foi bastante claro, de maneira que, sendo a Ação de Execução proposta em 05.03.2010, fls. 355/357, se aplica, na espécie, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que prevê o encargo moratório, incidente sobre as verbas remuneratórias devidas contra a Fazenda Pública, em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação do ente público, que, no caso, se deu em 23/05/1997. (Acórdão, Id nº 6158496). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73 vigente à época, fixou a seguinte tese: Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 611 e 905, da sistemática dos Recurso Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange ás demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0039109-57.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/03/2022)
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