CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.262 - Código Civil / 2002

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Da Usucapião

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Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos Arts. 1.243 e 1.244 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.262

Lei:CC   Art.:art-1262  
Publicado em: 19/06/2020 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - REJEITADA - MULTA CONTRATUAL - DEVIDA - PREVISÃO NO CONTRATO - PAGAMENTO MENSAL DE VALORES A MAIOR - CÁLCULOS NÃO COMPROVADOS - RETENÇÃO DE VALORES PAGOS - RESSARCIMENTO DESPESAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - BENFEITORIAS - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO - MANTIDO - NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS CONSTITUIÇÃO EM MORA - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - CABIMENTO. 1. Uma vez que consta a previsão de cláusula penal estipulada sobre o débito vencido, a multa contratual é devida. 2. Não merece prosperar o argumento de pagamento mensal de valores a maior, uma vez que sequer foi indicado como chegou-se ao cálculo da quantia que dizem devida. 3. Não há que se falar em retenção de valores pagos pelos compradores a título de ressarcimento de despesas administrativas, diante da ausência de previsão contratual neste sentido. 4. Uma vez que restou comprovado de modo satisfatório as benfeitorias realizadas no lote em litígio, as benfeitorias devem ser restituídas. 5. Deve ser mantido o direito de retenção, por entender que a cláusula décima do contrato é abusiva já que estabelece vantagem exagerada à fornecedora. 6. Uma vez rescindido o contrato de promessa de compra e venda em razão da inadimplência do comprador, é devido ao vendedor o direito de ser indenizado pelo uso e fruição do bem durante o período de inadimplência, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 7. Prevendo o contrato unicamente a capitalização anual dos juros, deve ela ser autorizada, posto existir expresso permissivo legal, qual seja, o artigo 591 do Código Civil atual (artigo 1.262 do Código revogado). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.088187-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
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Publicado em: 06/06/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Recuperação judicial e Falência

EMENTA:  
Pedido de alvará judicial para baixa de gravame (alienação fiduciária em garantia) incidente sobre veículo adquirido em sistema de consórcio irregularmente mantido por requerida. Pedido distribuído por dependência a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a requerida, sociedade limitada, e julgada procedente para dissolvê-la, eis que administrava, irregularmente, sistema de consórcios. A fase de liquidação judicial da ACP já se encerrou. Pedido de alvará indeferido. Apelação do autor. Usucapião extraordinário de coisa móvel. Aquisição de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia. Dívida prescrita, pois sujeita ao prazo quinquenal do § 2º do art. 32 da Lei 11.795/2008, findo o qual transcorreram mais de 5 anos. Incidência do art. 1.262 do Código Civil, dispensando-se os requisitos de posse justa, lastreada em título aquisitivo e com boa-fé (subjetiva) do adquirente, para aquisição originária da propriedade. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição quinquenal que, por si, é suficiente para baixa da alienação fiduciária em garantia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Situação análoga àquela que a Subseção I de Direito Privado do Tribunal, muita vez, enfrenta no julgamento de adjudicações compulsórias de imóveis prometidos à venda a prazo. Estando evidentemente prescrita a pretensão de cobrança de prestações, as ações são julgadas procedentes, em que pese não apresentados recibos. Reforma da sentença recorrida. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TJSP;  Apelação Cível 0032008-89.2015.8.26.0071; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
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Publicado em: 03/02/2021 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Interpretação / Revisão de Contrato

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ARTS. 1.260 A 1.262, DO CC. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO COM GRAVAME BAIXADO, DESDE 2011. BANCO CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AÇÃO QUE DEVE PERMANECER SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. 1. A ação de usucapião de bem móvel é regida pelas disposições dos artigos 1.260/1.262, do Código Civil. Sendo uma ação declaratória, a parte requerida será o antigo proprietário do bem usucapido. 2. No presente caso, muito embora o bem tenha sido, inicialmente, adquirido por meio de contrato garantido por alienação fiduciária, antes do ajuizamento da ação, o contrato foi totalmente quitado com a baixa do gravame. 3. Nessa situação, não tendo mais o Banco qualquer interesse sobre o bem, há de ser tido por parte passiva ilegítima, devendo permanecer como réus tão somente os sucessores do antigo proprietário da moto sub judice. 4. Reforma-se a sentença, para declarar o Banco apelante como parte ilegítima passiva para figurar na lide. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0008120-14.2011.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/02/2021, data da publicação:  03/02/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 1.263  - Seção seguinte
 Da Ocupação

Da Aquisição da Propriedade Móvel (Seções neste Capítulo) :