CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

VER EMENTA

Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1.272.

As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1 º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2 º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273.

Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art. 1.274.

Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos Arts. 1.272 e 1.273 .
Arts.. 1.275 ... 1.276  - Capítulo seguinte
 Da Perda da Propriedade

Da Aquisição da Propriedade Móvel (Seções neste Capítulo) :