CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Achado do Tesouro

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Do Achado do Tesouro

Art. 1.264.

O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265.

O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.266.

Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Arts.. 1.267 ... 1.268  - Seção seguinte
 Da Tradição

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :