CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Especificação

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Da Especificação

Art. 1.269.

Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270.

Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271.

Aos prejudicados, nas hipóteses dos Arts. 1.269 e 1.270 , se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1ºdo artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Arts.. 1.272 ... 1.274  - Seção seguinte
 Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :