CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Usucapião

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Da Usucapião

Art. 1.260.

Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261.

Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art. 1.262.

Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos Arts. 1.243 e 1.244 .
Art.. 1.263  - Seção seguinte
 Da Ocupação

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :