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Tema nº 638 do STF
Tema 638: Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos
arts. 1º,
IV,
2º,
3º,
I,
4º,
IV,
5º,
II,
7º,
I,
114,
170,
II e
parágrafo único, da
Constituição federal, bem como do
art. 10,
II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 638 do STF
Tema 638: Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos
arts. 1º,
IV,
2º,
3º,
I,
4º,
IV,
5º,
II,
7º,
I,
114,
170,
II e
parágrafo único, da
Constituição federal, bem como do
art. 10,
II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 638
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural de 28/03/1976 a 30/10/1982, e reconhecendo apenas o período urbano comum de 02/07/1991 a 20/06/1994. A parte autora postula a reforma do julgado para que seja reconhecido o labor rural e concedida a
... +811 PALAVRAS
...aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material suficiente, corroborado por autodeclaração, para o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 28/03/1976 a 30/10/1982; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/01/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período rural. Contudo, a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea, complementada por autodeclaração, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 638/STJ. 4. No caso concreto, a parte autora apresentou autodeclaração e documentos contemporâneos em nome de seu pai, qualificado como lavrador, tais como ficha de inscrição em sindicato rural com quitação de anuidades (1971 a 1985) e matrícula de imóvel rural com usufruto aos pais. Tais documentos possuem eficácia probatória extensiva aos membros do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73/TRF4. 5. O fato de o autor não constar como proprietário do imóvel rural à época não obsta o reconhecimento do labor, pois a transmissão aos irmãos ocorreu posteriormente, permanecendo a propriedade com os pais durante o período controvertido. 6. Com o reconhecimento do período rural somado ao tempo urbano e ao período reconhecido administrativamente, a parte autora totaliza tempo de contribuição suficiente na DER (24/01/2022) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. 7. Quanto aos consectários legais, diante da lacuna deixada pela EC nº 136/2025 para o período anterior à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do CC. Contudo, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 7873 e nos termos do Tema 1.361/STF. 8. Em razão do provimento do recurso, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, em conformidade com as Súmulas nº 76/TRF4 e nº 111/STJ, e com o Tema 1.105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. Documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, como ficha de inscrição em sindicato rural e matrícula de imóvel dos pais, constituem início de prova material idôneo para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, com eficácia extensiva aos filhos dependentes. 2. A ausência de propriedade da terra pelo segurado filho não descaracteriza o regime de economia familiar quando demonstrado que o imóvel pertencia aos pais qualificados como lavradores. 3. Diante da lacuna normativa decorrente da EC nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública Federal antes da expedição do requisitório, postergando-se a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º, 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 485, IV, VI, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 38-A, art. 38-B, art. 52, art. 53, art. 55, §§ 2º, 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 127, V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 10, § 3º, arts. 15 a 18, art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ,
Tema 297; STJ,
Tema 554; STJ,
Tema 638; STF,
Tema 810; STF,
Tema 1.361; STJ,
Tema 1.105; STF, ADI 7873.
(TRF-4, AC 5011669-25.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 25/08/2026)
26/08/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CASAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/10/1980 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 31/10/1991, com
... +586 PALAVRAS
...a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos controvertidos, inclusive após o casamento do segurado; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O início de prova material, composto por atestado do Instituto de Identificação qualificando o autor como agricultor e notas de comercialização de café em nome do genitor, é suficiente para comprovar a atividade rural quando corroborado pela autodeclaração do segurado, possuindo eficácia retrospectiva e prospectiva, conforme o Tema 638/STJ. 4. O casamento do segurado não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, presumindo-se a continuidade da atividade agrícola para a subsistência da nova unidade familiar, mormente quando inexistente prova de migração urbana ou de rendimentos de outra natureza, em consonância com o Tema 532/STJ. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. O casamento do trabalhador rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, cuja continuidade se presume na ausência de prova em contrário. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 38-A, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 122; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 240, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC, art. 2º, § 3º (LINDB), art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 297; STJ,
Tema 532; STJ,
Tema 554; STJ,
Tema 638; STF,
Tema 810; STF,
Tema 1.361; STF,
Tema 334; STF, ADI 7873.
(TRF-4, AC 5003230-13.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 25/08/2026)
26/08/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA