Temas Repetitivos do STJ

Tema 638 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema nº 638 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Tese Firmada: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 638

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-638  
04/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
   E  M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A ...
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salário-mínimo comprovando com tempo rural a carência necessária. Descabida a pretensão ora deduzida, não sendo possível considerar os períodos de 1995 a 2001, 2001 a 2008 e de 2015 a 2018 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua dos respectivos recolhimentos. Considerado o interstício de 04/06/2008 a 25/03/2012, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 14/01/2019, o total de 21 anos, 6 meses, 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Feito parcialmente extinto, de ofício, sem resolução do mérito e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068968-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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04/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A ...
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, da Lei n. 8.213/1991. No caso vertente, considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, bem como aqueles ora admitidos, afere-se que a parte autora não possuía na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. É de ser reformada a r. sentença para que a Autarquia Previdenciária proceda à averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1982 a 31/12/1982 e 15/02/1986 a 31/01/1988, para fins previdenciários. Apelação da parte autora parcialmente provida. Julgado extinto de ofício, parte o pedido, sem resolução do mérito.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029024-07.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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04/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.  (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062961-37.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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