Artigo 77 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Agregação

Art 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e
o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.
§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-77  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO. CABO. TERCEIRO SARGENTO. QUADRO DE ACESSO. LIMITE QUANTITATIVO. POLICIAIS AGREGADOS. CÔMPUTO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese os apelantes pretendem obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao ressarcimento do valor das respectivas remunerações em razão de suposta preterição de promoção na carreira. 2. A Lei nº 12086/2009 dispõe a respeito dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2.1. A Lei nº 7289/1984 prevê o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal. 3. Em relação aos critérios para a promoção por antiguidade ...
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número de vagas destinadas à promoção e que devem ser considerados, para a determinação do número de Policiais Militares de um Quadro, os policiais em efetivo serviço, os agregados e os excedentes. 3.1. O art. 77 da referida lei estabelece as balizas para a agregação e determina que o policial agregado continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. 4. Nesse contexto, a despeito de estar agregado, o policial militar é considerado para todos os efeitos como em serviço ativo e continua a pertencer ao Quadro de Acesso para promoção por antiguidade. 4.1. Por essa razão, é incontroverso que os policiais agregados devem ser incluídos no computo das vagas destinadas à promoção. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  (TJDFT, Acórdão n.1330687, 07010084720208070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/04/2021, Publicado em: 29/04/2021)
Acórdão em 198 | 29/04/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGREGADOS. QUADRO DE ACESSO. LIMITE QUANTITATIVO DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEIS Nº 12.086/09 E Nº 7.289/84. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FIRMADA DESDE 2013. AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com o art. 42 da Lei 12.086/09...
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da Lei 12.086/09). 4. Embora exista previsão expressa excluindo os agregados do quadro de antiguidade, a norma alcança tão somente os Bombeiros Militares (art. 89, § 2º, III da Lei 12.086/09), não cabendo ao Poder Judiciário se arvorar no papel destinado constitucionalmente ao legislador, atuando de modo a substituir sua função. 5. Não há risco de dano de difícil reparação, haja vista que eventual preterição poderá ser objeto de ressarcimento, inclusive com efeitos retroativos. 6. Recurso conhecido e não provido.      (TJDFT, Acórdão n.1261458, 07064911520208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 01/07/2020, Publicado em: 14/07/2020)
Acórdão em 202 | 14/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 80 ... 81  - Seção seguinte
 Da Reversão

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :