Artigo 61 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Promoção

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Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Coronel PM
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.
II - Tenente-Coronel PM
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92:
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral.
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que:
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento;
d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade:
1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos;
4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§ 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-61  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO. CABO. TERCEIRO SARGENTO. QUADRO DE ACESSO. LIMITE QUANTITATIVO. POLICIAIS AGREGADOS. CÔMPUTO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese os apelantes pretendem obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao ressarcimento do valor das respectivas remunerações em razão de suposta preterição de promoção na carreira. 2. A Lei nº 12086/2009 dispõe a respeito dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2.1. A Lei nº 7289/1984 prevê o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal. 3. Em relação aos critérios para a promoção por antiguidade ...
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número de vagas destinadas à promoção e que devem ser considerados, para a determinação do número de Policiais Militares de um Quadro, os policiais em efetivo serviço, os agregados e os excedentes. 3.1. O art. 77 da referida lei estabelece as balizas para a agregação e determina que o policial agregado continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. 4. Nesse contexto, a despeito de estar agregado, o policial militar é considerado para todos os efeitos como em serviço ativo e continua a pertencer ao Quadro de Acesso para promoção por antiguidade. 4.1. Por essa razão, é incontroverso que os policiais agregados devem ser incluídos no computo das vagas destinadas à promoção. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  (TJDFT, Acórdão n.1330687, 07010084720208070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/04/2021, Publicado em: 29/04/2021)
Acórdão em 198 | 29/04/2021

STF


EMENTA:  
DECISÃO RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: Denis da Silva afirma haver a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no mandado de segurança nº 0705190-13.2019.8.07.0018, olvidado o teor do verbete vinculante nº 44 da Súmula do Supremo. Segundo narra, impetrou mandado de segurança, contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, em virtude da eliminação, na fase do exame psicotécnico, de concurso regulado pelo Edital nº 21/DGP-PMDF, de 29 de janeiro de 2019. Indeferida a ordem, sobreveio apelação, desprovida, surgindo o alegado descompasso. Argumenta que, no referido certame, não houve a divulgação prévia dos critérios objetivos da avaliação psicotécnica. Diz obtida aprovação em 4 dos 6 testes aplicados, no que não justificado o insucesso. Sublinha ocorrida ilegalidade, ante a transgressão ao previsto no § 1º do artigo 61 da Lei distrital nº 4.949/2012, a versar a necessidade de explicitação, no edital, dos procedimentos alusivos ao psicotécnico e critérios de avaliação. Frisa considerado apto em exame psiquiátrico. Evoca CONTINUA » (STF, Rcl 38891, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 02/03/2020 PUBLIC 03/03/2020)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 03/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 65  - Seção seguinte
 Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Dos Direitos (Seções neste Capítulo) :