Artigo 89 - Lei nº 12.086 / 2009

VER EMENTA

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 88 oculto » exibir Artigo
Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
V - interstícios, com as seguintes exceções:
a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e
b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;
VI - serviço arregimentado;
VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;
VIII - datas de promoção;
IX - aptidão física;
X - inspeção de saúde;
XI - cursos, com as seguintes exceções:
a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;
b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e
c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;
XII - critérios de seleção;
XIII - documentação básica; e
XIV - processamento das promoções.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2º do art. 92.
§ 2º Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:
I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;
II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.
§ 3º Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.
§ 4º A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.
Arts. 90 ... 103 ocultos » exibir Artigos
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :