Lei nº 12.086 / 2009 - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

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DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 68.

A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 69.

As promoções ocorrerão pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.

Art. 70.

Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.

Art. 71.

Promoção por merecimento é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;
II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:
a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;
b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e
c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
§ 1º A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.
§ 2º A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:
I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;
II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e
III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.

Art. 72.

Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.

Art. 73.

Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.
Parágrafo único. A promoção post mortem não resultará em ocupação de vaga.

Art. 74.

Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
§ 1º O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando:
I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;
IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 2º A promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
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