Lei nº 12.086 / 2009 - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

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DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 88.

As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e
II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças.
Parágrafo único. Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções.

Art. 89.

Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
V - interstícios, com as seguintes exceções:
a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e
b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;
VI - serviço arregimentado;
VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;
VIII - datas de promoção;
IX - aptidão física;
X - inspeção de saúde;
XI - cursos, com as seguintes exceções:
a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;
b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e
c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;
XII - critérios de seleção;
XIII - documentação básica; e
XIV - processamento das promoções.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2º do art. 92.
§ 2º Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:
I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;
II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.
§ 3º Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.
§ 4º A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.

Art. 90.

O órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação será responsável pelo processamento das promoções.

Art. 91.

O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso.

Art. 92.

Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.
§ 2º Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3º Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.

Art. 93.

Quadro de Acesso é a relação nominal dos bombeiros militares organizados por postos ou graduações, dentro dos respectivos Quadros e Qualificações existentes na Corporação, colocados na seguinte ordem:
I - decrescente de precedência hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, para as promoções por antiguidade ou por ato de bravura;
II - de forma crescente, a partir do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso para promoção por merecimento, baseada na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos cursos; e
III - decrescente, segundo o resultado da soma algébrica da quantidade de votos recebidos em todos os fatores de avaliação do desempenho para a promoção por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.

Art. 94.

A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:
I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;
IV - julgar recursos, em primeira instância;
V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e
VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.
§ 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:
I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.
§ 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, os titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e operacional e o Controlador como membros natos; e
II - 3 (três) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.
§ 3º As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 4º Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre os critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito a que se referem os incisos II e VI do caput.
§ 5º Para a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI do caput deverá ser utilizado como método de avaliação a comparação em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos em relação ao fator observado, de forma que cada Oficial seja comparado com todos os pares que integram o Quadro de Acesso.
§ 6º Na avaliação a que se refere o § 5º, será utilizado como pontuação o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:
I - produção: avaliação do trabalho respeitante à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade bombeiro militar, bem como a comparação da exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;
II - responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no prazo estipulado;
III - cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos colegas e a maneira de acatar ordens;
IV - iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum; e
V - contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.
§ 7º É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei.

Art. 95.

O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:
I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou
II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

Art. 96.

A promoção por merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação, bem como será o único critério para a progressão do oficial bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.
§ 1º Apenas o Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 2º Para a composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de desempenho dos militares concorrentes à promoção.
§ 3º No julgamento a que se refere o § 2º, a avaliação e a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final, a pontuação de cada um dos avaliados.
§ 4º Para a promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, a proposta extraída do Quadro de Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da seguinte forma:
I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta para a respectiva data de promoção;
II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a cada vaga subsequente aberta para a mesma data de promoção;
III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos incisos I e II; e
IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.

Art. 97.

As promoções aos demais graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não contemplados pelos critérios por ato de bravura, post mortem e merecimento, serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Art. 98.

A promoção por bravura somente será processada após apuração do mérito do ato praticado em investigação sumária, determinada pelo Comandante-Geral da Corporação e procedida pelas Comissões de Promoção.
§ 1º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Na investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.
§ 3º Será proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 4º Na hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na graduação que atingiu, até que consiga satisfazê-las, ou até sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, e com os benefícios que a lei lhe assegurar.

Art. 99.

A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em investigação sumária pela Comissão de Promoção:
I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção.
§ 2º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1º e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.
§ 4º A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.

Art. 100.

O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:
I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
III - estiver de licença para tratar de interesse particular;
IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4º;
IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.
Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.

Art. 101.

Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido; ou
III - for excluído do serviço ativo.

Art. 102.

Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I - promoção ao nível hierárquico superior;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.
§ 4º Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5º As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.

Art. 103.

O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Parágrafo único. O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :