Lei nº 12.086 / 2009 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e
V - os policiais militares agregados e excedentes.

Art. 3º

A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.

Art. 4º

As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.
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 DAS PROMOÇÕES

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :