Lei nº 12.086 / 2009 - DO QUADRO DE ACESSO

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DO QUADRO DE ACESSO

Art. 40.

Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

Art. 41.

Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Art. 42.

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 43.

Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil.

Art. 44.

São requisitos para o Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:
I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e
V - realce do Oficial entre seus pares.
§ 1º Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão.
§ 2º Os parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os específicos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 45.

A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro;
II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.
§ 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 3º O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada.
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