Lei nº 12.086 / 2009 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 65.

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial BM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e
V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.

Art. 66.

Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

Art. 67.

As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.
Arts.. 68 ... 74  - Capítulo seguinte
 DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :