Lei nº 12.086 / 2009 - DA INCLUSÃO

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DA INCLUSÃO

Art. 30.

A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.
Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no Art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984

Art. 31.

A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;
V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;
VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;
VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e
VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.

Art. 32.

Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
§ 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.

Art. 33.

A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.

Art. 34.

Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único. As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 35.

Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do QOPM, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas.

Art. 36.

Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

Art. 37.

O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar

Art. 37-A.

Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.
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 DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :