Artigo 57 - Lei nº 4502 / 1964

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Dos livros

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Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-57  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO. ARTS. 113, § 1º, 124, I, 125, I, E 156, I, DO CTN. AUSÊNCIA ...
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seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?.10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento.11. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1867907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. IPI. SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO PARA A CONCESSIONÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VOTO DE QUALIDADE. LEI N.º 10.522/02. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a questão referente aos supostos pagamentos parciais e à efetiva destinação dos veículos em operações beneficiadas pela isenção ...
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condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verificada a sucumbência recíproca deve o valor dos honorários advocatícios ter como base o proveito econômico obtido. Com relação ao percentual, a sentença deve ser reformada para reduzi-lo ao mínimo determinado pelo artigo 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §5º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas.             (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003126-81.2015.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/03/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS COMPROVANTES. ART. 57, §1º, LEI Nº 4.502/64. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.   1.      A compensação, a teor do inciso II do art. 156, do CTN, é uma das modalidades extintivas do crédito tributário, que nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária ...
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estas não suprem a necessidade de se comprovar a certeza do pagamento do débito, sobretudo quando os extratos do Sistema de Informação de Arrecadação Fiscal - SINAL da Secretaria da Receita Federal atestam que não houve o recolhimento correspondente do tributo. 9.      O contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso em tela. 10.    Apelação e remessa necessária providas. Honorários advocatícios invertidos em favor da União. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00199683220094025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 20/10/2022
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