Artigo 66 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-66  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374...
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da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.11. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013539-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS COMPROVANTES. ART. 57, §1º, LEI Nº 4.502/64. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.   1.      A compensação, a teor do inciso II do art. 156, do CTN, é uma das modalidades extintivas do crédito tributário, que nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária ...
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estas não suprem a necessidade de se comprovar a certeza do pagamento do débito, sobretudo quando os extratos do Sistema de Informação de Arrecadação Fiscal - SINAL da Secretaria da Receita Federal atestam que não houve o recolhimento correspondente do tributo. 9.      O contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso em tela. 10.    Apelação e remessa necessária providas. Honorários advocatícios invertidos em favor da União. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00199683220094025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 20/10/2022
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TJ-PE Acidente de Trânsito


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE PRODUTOS POR EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRODUTOS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADA RESSARCIDA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS CAUSADORES DO DANO. TRANSPORTADORA. AGENTE DE NAVEGAÇÃO NACIONAL. AGENTE DE NAVEGAÇÃO LOCAL. PRELIMINARES DE ILGETIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 754 DO CC. PRELIMINAR AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 188 DO STF. MÉTODO DE PESAGEM TERRESTRE. MÉTODO DE PESAGEM ...
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de sucumbência fixados em favor dos advogados das apeladas para 15% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2°, do CPC. 16. Sentença proferida pelo juízo a quo mantida. 17. Negado provimento ao Recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de NPU 0024212-29.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Desembargador Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0024212-29.2015.8.17.2001, Relator(a): MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), Julgado em 06/09/2023, publicado em 06/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/09/2023
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