Art. 56 oculto » exibir Artigo
Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 57
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO.
ARTS. 113,
§ 1º,
124,
I,
125,
I,
E 156,
I, DO
CTN.
AUSÊNCIA
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...DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS PREVALECE PARA FINS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança cuja controvérsia consiste em definir se, no caso de produtos industrializados transferidos de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, o pagamento do IPI feito pelo estabelecimento que recebeu os produtos extingue o crédito tributário lançado contra o estabelecimento que remeteu os produtos.2. O Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 816/817, e-STJ, grifamos): ?Todavia, vê-se que esse não é o único fundamento da autuação fiscal, tendo o crédito tributário sido constituído também com base em glosas efetuadas sobre o creditamento indevido de IPI na entrada de bebidas prontas para o consumo, recebidas de terceiros e de outros estabelecimentos da pessoa jurídica sucedida pela Impetrante, sujeitas à sistemática monofásica de apuração e recolhimento do imposto. Nesse sentido, embora alegue a Impetrante a vigência do princípio da unidade da empresa, vê-se que a regra é a de autonomia dos estabelecimentos, sobretudo quanto à escrituração contábil e fiscal, o que se observa da dicção do artigo 313, do Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos, reproduzida no atual artigo 348, do Decreto nº 7.212/2010, em homenagem ao disposto no artigo 57, e parágrafos, da Lei nº 4.502/64. (...) Assim, opera-se individualmente à incidência tributária relativamente a cada estabelecimento comercial, da mesma forma em que restam apurados eventuais indébitos tributários. (...) Com base na prescrição de tais normas é que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de repetição de indébito aproveitado por estabelecimento comercial diverso, ainda que relacionado à mesma empresa. Veja-se o REsp 1488209/RS (...)?.3. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.4. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 1.644.003/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2021 e AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/2/2020.5. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 113, § 1º, 124, I, 125, I, e 156, I, do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo?.6. O STJ entende que ?não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus? (AgInt no REsp 1.570.854/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.294.961/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2021.7. Ademais, ainda que se analise o mérito, melhor sorte não socorre a recorrente. Consta no REsp 1.355.812/RS (Rel. Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como fundamento do recorrente, que ?o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado (...)?.8. Ora, tal entendimento não destoa daquele lançado pelo STJ no julgamento do REsp 1.488.209/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que, ?nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais?.9. Note-se que o julgamento do REsp 1.355.812/RS é anterior ao do REsp 1.488.209/RS, o que foi considerado por este último na seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?.
10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento.
11. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1867907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
16/12/2021
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. IPI. SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO PARA A CONCESSIONÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VOTO DE QUALIDADE.
LEI N.º 10.522/02. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos termos do
artigo 464 do
CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a questão referente aos supostos pagamentos parciais e à efetiva destinação dos veículos em operações beneficiadas pela isenção
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...dependem de prova documental, encargo pertence ao autor da ação, a quem cabe comprovar o direito alegado (artigo 373, inciso I, do CPC).
Da análise dos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, observa-se que se o contribuinte não realiza qualquer pagamento parcial antecipado, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago. Por sua vez, o artigo 150, § 4º, do CTN tem incidência sobre a hipótese em o contribuinte efetua o pagamento parcial do tributo, situação na qual dispõe a fazenda do prazo de cinco anos para lançar as diferenças apuradas.
Não há que se falar em aplicação retroativa do artigo 19-E da Lei n.º 10.522/02, como disposto nos artigos 106, inciso II, alínea “a”, e 112 do CTN, dado tratar-se de norma de natureza processual que dispõe sobre o critério a ser adotado em julgamento administrativo em caso de empate. Assim, à luz do direito intertemporal aplica-se apenas aos processos julgados a partir da vigência desse dispositivo.
Houve o reconhecimento pela apelante das operações de saída dos veículos com isenção, sem o documento necessário emitido pela Receita Federal. Contudo, diferentemente do alegado, não há autorização legal para a saída dos automóveis do estabelecimento fabricante sem o recolhimento do imposto ao argumento de que os automóveis serão utilizados em operações isentas, no caso, na categoria de aluguel (táxi). Desse modo, deve ser mantido lançamento do tributo correspondente às saídas que não atenderam os requisitos legais.
Conforme disposto no artigo 113 do CTN, as obrigações acessórias, também chamadas de deveres instrumentais, devem ser cumpridas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. No caso, de acordo com o relatório fiscal apresentado pela, a empresa foi intimada a promover a correção das irregularidades e não o fez, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada.
O Parecer Normativo RFB n.º 03/2013 afirma que não houve a revogação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 pelo artigo 57 da MP n.º 2.158-35/2001, ao argumento de que o elemento material da norma sancionatória é distinto. Entretanto, os artigos 12, inciso III, da Lei n. º nº 8.218/91 e 57, inciso I, da MP n.º 2.158-35/2001 cuidam da sanção aplicada à apresentação extemporânea de demonstrativos, documentos ou declarações natureza contábil e/ou fiscal em formato físico ou digital. Assim, com a edição das Leis n.º 12.766/12 e 12.873/2013, a multa aplicável foi reduzida e, por consequência, tornou-se mais benéfica ao contribuinte, de modo que, conforme disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, deve ser aplicada.
O item 4.6 do Parecer Normativos RFB n.º 03/2013 estabeleceu que a simples não apresentação de documentos sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o artigo 57 da MP nº 2158-35/2001, na forma do artigo 112, inciso II, do CTN, como ocorrido no caso.
De acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verificada a sucumbência recíproca deve o valor dos honorários advocatícios ter como base o proveito econômico obtido. Com relação ao percentual, a sentença deve ser reformada para reduzi-lo ao mínimo determinado pelo
artigo 85,
§3º,
incisos I a
V, combinado com o
§5º, do
CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003126-81.2015.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
10/03/2023
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS COMPROVANTES.
ART. 57,
§1º,
LEI Nº 4.502/64. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A compensação, a teor do
inciso II do
art. 156, do
CTN, é uma das modalidades extintivas do crédito tributário, que nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária
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...é, simultaneamente, credor e devedor do sujeito ativo, não prescindindo, no entanto, de lei autorizativa que regule e estabeleça mecanismos de controle entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (art. 170, do CTN). Instituto equivalente ao do pagamento, depende de homologação posterior do Fisco no prazo de 5 anos, sob pena de a Administração Fiscal se ver impedida de exigir diferenças que entender cabíveis, face os efeitos da decadência. 2. A Decisão da Secretaria da Receita Federal de 03/08/2009, que não acolheu o Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte (evento 41, págs. 41-42), informa que: "(...) O processo nº 15374.001481/2008-65 analisou a compensação de débitos tributários da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mediante a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), com a utilização de crédito oriundo de pagamentos de Finsocial, reconhecidos como maiores que os devidos na Ação Ordinária nº 93.0000215-5, impetrada perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1993 e com trânsito em julgado em 22.01.1999. O direito creditório pleiteado pelo contribuinte foi parcialmente reconhecido no Despacho Decisório, com base no Parecer DIMCO nº 03 de 09 de abril de 2009. Os débitos remanescentes, não cobertos pelo valor creditório reconhecido, foram cobrados mediante carta cobrança, recebida pelo contribuinte em 05.06.2009 e o DARF, no valor de R$ 24.530.820,54 (vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), não foi recolhido, como demonstram os extratos do sistema Sinal. O contribuinte apresentou documento intitulado "Manifestação de Inconformidade", com fundamento no artigo 74, §9º da Lei 9.430/1996, bem como no art. 66 da IN RFB nº 900/2008, pretendendo com isso a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados através do presente processo e sua apreciação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do Decreto 70.235/72. Tal "Manifestação de Inconformidade" não foi conhecida por esta Divisão, em razão de não ser possível o seu cabimento nas compensações efetuadas tão-somente mediante o registro em DCTF, sem a entrega da Declaração de Compensação - DCOMP, instituída pelo artigo 21, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 210 de 30 de setembro de 2002. Contra tal decisão, em 28.07.2009, com base no Decreto nº 10.235, de 06 de março de 1972, o contribuinte apresentou "Recurso Voluntário", aqui anexado. No entanto, de acordo como o disposto no referido diploma legal, tal recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pela autoridade julgadora de primeira instância, qual seja a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Como, no presente caso, não houve proferimento de decisão por parte da DRJ, tal recurso voluntário afigura-se inadmissível (...)" (Grifado). 3. Consta no Despacho Decisório de 01/06/2009 (evento 44, págs. 42), com base no Parecer DIMCO nº 03 de 09 de abril de 2009 (evento 44, págs. 37-41), a informação do não cabimento da manifestação de inconformidade à hipótese: "(...) Ressalte-se que, no presente caso, não tem cabimento a manifestação de inconformidade prevista no §9º do art. 74 da Lei 9.430/90 e alterações, somente aplicável contra as decisões administrativas que não homologam compensações realizadas mediante a entrega de Declaração de Compensação - Dcomp a que se refere o §1º do art. 74 da mesma Lei nº 9.430/96, ou ainda, as compensações objeto de pedidos de compensação que, por força do disposto no §4º do citado art. 74 da Lei nº 9.430/96, tenham sido convertidos em declaração de compensação desde o seu protocolo (...)" (Grifado). 4. Entretanto, a Carta de Cobrança (evento 44, pág. 33) encaminhada ao contribuinte atesta que: "(...) Fica V. S.ª cientificado que, conforme Despacho Decisório do Sr.ª Delegada da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária do Rio de Janeiro, de 01.06.2009, cópia anexa, a compensação efetuada ao amparo de DCTF de que trata o processo em epígrafe foi homologada parcialmente, remanescendo o débito constante do demonstrativo em anexo. Assim sendo, fica V. S.ª intimado a efetuar o pagamento do citado débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento desta, nos termos do art. 74, §7º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, e do art. 37 da IN/RFB nº 900/08, ou apresentar, no prazo supramencionado, manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, conforme lhe facultam o art. 74, §9º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, e o art. 66 da IN/RFB nº 900/08. (...) Não ocorrendo o pagamento ou parcelamento no prazo acima indicado, nem a apresentação tempestiva de manifestação de inconformidade, os débitos serão encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União (...)" (Grifado). 5. Não obstante a Carta de Cobrança informar ao contribuinte sobre a possibilidade de apresentar sua irresignação por manifestação de inconformidade a respeito da decisão tomada pela DINCO, caso assim entendesse, a mesma Carta de Cobrança foi encaminhada com a cópia do Despacho Decisório, o qual é peremptório ao afirmar o seu não cabimento à hipótese tratada. 6. Embora a possível confusão gerada pela informação desacertada na Carta de Cobrança, a apelada foi devidamente informada sobre a impossibilidade de apresentação da manifestação de inconformidade ao receber a íntegra do Despacho Decisório que reconheceu parcialmente o seu direito creditório. Ademais, é de se esperar que, havendo dúvida razoável, o contribuinte diligencie a uma unidade da Delegacia da Receita Federal para esclarecimento, sobretudo quando se tratar de uma grande empresa, líder em seu setor de atuação, e que possui corpo jurídico e contábil apto para tal fim e conhecedor da legislação de regência sobre a matéria. 7. No tocante à validade dos comprovantes de pagamento apresentados para fins de compensação tributária, é dever da pessoa jurídica contribuinte manter escorreita escrituração e apresentar todos os documentos fiscais e contábeis quando solicitados pela fiscalização. Inclusive, o §1º do art. 57 da Lei nº 4.502/64 é categórico ao afirmar que a guarda e conservação dos livros e documentos devem ser conservados durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior. 8. A despeito das cópias reprográficas dos DARFs gozarem de presunção "juris tantum" de autenticidade, estas não suprem a necessidade de se comprovar a certeza do pagamento do débito, sobretudo quando os extratos do Sistema de Informação de Arrecadação Fiscal - SINAL da Secretaria da Receita Federal atestam que não houve o recolhimento correspondente do tributo. 9. O contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso em tela. 10. Apelação e remessa necessária providas. Honorários advocatícios invertidos em favor da União.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00199683220094025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
20/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 58 ... 59
- Seção seguinte
Da Escrituração
Da escrita fiscal
(Seções
neste Capítulo)
: