Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 12 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N. 2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.1....
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e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações. Interpretação do art. 2º, §§ 4º a , da Lei n. 9.363/96.3. Perfeitamente aplicável, para o caso, o art. 3º, §3º, da IN/SRF n. 23/97, pois o primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1340086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 02/05/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA. AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. A regra geral no Direito brasileiro é a independência das instâncias de apuração penal, civil e administrativa. Tal diretriz possui apenas duas exceções, expressas no artigo 935 do Código Civil: o reconhecimento da inexistência do fato pelo Juízo criminal e a absolvição criminal, sendo essa a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, Rcl 52364 AgR, j. 22/04/2022, DJe-079. Public 27-04-2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes). No caso concreto não ocorreu absolvição criminal. Assim, a princípio, o ...
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legitimidade da atuação fiscal.  A questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução. Ao dispor sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, a IN SRF nº. 1.196/20 autoriza que, diante de indícios de infração sujeita a perdimento, o auditor promova a imediata retenção das mercadorias (artigo 6º). Em tais casos, é excepcionalmente admitida a liberação mediante caução. Conforme consignado na r. decisão agravada, “o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi ulterior ao supracitado termo de apreensão, notadamente quando se observa da interposição da petição inicial em 22/07/2022”. Não há, portanto, autorização legal para a liberação mediante caução na hipótese. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005057-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A aplicação do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, atualmente disciplinado por meio da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1986, de 29 de outubro de 2.020, poderá resultar na retenção das mercadorias importadas nos casos em que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.2. Especialmente no que se refere às mercadorias importadas retidas, ao desembaraço aduaneiro e à possibilidade de prestação de garantia, o artigo 12...
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Portanto, considerado o encerramento da ação fiscal e sobretudo em razão da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, ainda que já tivesse sido prestada garantia, nos termos do § 8º do art. 12 da IN nº 1.986/2020, não há mais possibilidade de liberação da mercadoria após a ciência do Termo de Apreensão.7. Assim, diante dos elementos analisados, dada a impossibilidade de desembaraço ou entrega dos produtos importados a esta altura, a decisão agravada deve subsistir.8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022640-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/12/2023
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