Artigo 3 - Lei nº 9363 / 1996

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.484-27, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9363   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N. 2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.1....
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e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações. Interpretação do art. 2º, §§ 4º a , da Lei n. 9.363/96.3. Perfeitamente aplicável, para o caso, o art. 3º, §3º, da IN/SRF n. 23/97, pois o primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1340086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 02/05/2017

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM RESTITUIÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.363/1996. GLOSA DE ITENS NÃO ENQUADRADOS NOS CONCEITOS DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º. 1. Ação em que a autora se insurge contra decisão administrativo-fiscal sobre requerimento de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de valores alusivos ao PIS/PASEP e COFINS, correspondentes ...
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Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 12/04/2022). 7. Os itens glosados pela fiscalização não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois, embora não pertençam ao ativo permanente, não têm contato nem se integram diretamente ao produto final industrializado. 8. O valor fixado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 5.000,00 (em outubro de 2013), atende satisfatoriamente aos critérios estatuídos pelo art. 20, §§ 3º e , do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 9. Apelações não providas. (TRF-1, AC 0007683-19.2007.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG PJe 02/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/02/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM RESTITUIÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.363/1996. GLOSA DE ITENS NÃO ENQUADRADOS NOS CONCEITOS DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação em que a autora se insurge contra decisão administrativo-fiscal sobre requerimento de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de valores alusivos ao PIS/PASEP e COFINS, correspondentes ao 4º trimestre de 1998. 2. A demandante requereu crédito no valor histórico de R$ 10.099,469,33 (dez milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), mas a Receita Federal reconheceu apenas R$ 5.854.190,14 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro ...
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para efeito da legislação do IPI, os insumos que não integram o produto final, bem como aqueles que não são consumidos por meio de contato direto. Por conseguinte, não podem ser utilizados para obtenção de crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1° da Lei 9.363/1996 (AgInt nos EDcl no AREsp 1904015/PA, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 12/04/2022). 7. Os itens glosados pela fiscalização não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois, embora não pertençam ao ativo permanente, não têm contato nem se integram diretamente ao produto final industrializado. 8. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0007681-49.2007.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG PJe 02/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/02/2023
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