PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-66.2024.4.03.6108 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: S. DE
(...) TURATTI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) JACON
(...) - SP161119-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA E M E N T A DIREITO
... +1037 PALAVRAS
...TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM PLATAFORMAS DE VENDAS DIGITAIS (MARKETPLACE), CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, MERCADO PAGO, TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com as plataformas de vendas digitais (marketplace), cartões de crédito e débito, mercado pago, taxas e tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de valores gastos com as plataformas de vendas digitais (marketplace), cartões de crédito e débito, mercado pago, taxas e tarifas bancárias na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, em face do quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170 e do disposto nos arts. 150, I e II, e 195, § 12, da CF, 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 110 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato tributário da contribuição ao PIS e à COFINS tem por base o faturamento mensal da empresa, assim considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que o total das receitas compreende "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1º, caput, §§ 1º e 2º), como resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida pelo estabelecimento, ensejando, assim, o recolhimento das mencionadas contribuições nos moldes da Lei Complementar nº 07/70 (PIS), da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS), bem como das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. 4. Os valores cobrados pelas plataformas de vendas digitais (marketplace), assim como aqueles relativos às "taxas" cobradas pela Administradora de Cartões (Débito/Crédito) e às tarifas bancárias não se encontram excepcionados pelo disposto no § 3º, do art. 1º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), para fins de exclusão ou desconto na apuração da base de cálculo das exações em comento. 5. Saliente-se que referidas despesas decorrem de contrato particular firmado entre as empresas prestadoras de serviços e a impetrante, em que as primeiras operacionalizam formas alternativas de vendas e de pagamento à segunda, mediante o pagamento de retribuição pecuniária pelos serviços, o qual, consoante a legislação de regência, não é passível de dedução da receita bruta ou do faturamento, utilizados na aferição da base de cálculo imponível para fins de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS. (...) convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo disposição de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, sob pena de violação ao art. 123 do CTN. 6. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo do tributo somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo, a teor do disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da legalidade. Igualmente, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Registre-se, ainda, que a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.049.811 - tema 1024, sob sistemática de repercussão geral, pacificou o entendimento de que valores atinentes às "taxas" cobradas pela Administradora de Cartões (Débito/Crédito) integram a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que representam custos operacionais repassados ao cliente, integrando, portanto, o faturamento da empresa. 8. No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que a Corte Superior apreciou a referida controvérsia (REsp nº 1.221.170) e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 9. Assim, não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 10. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante (comércio atacadista e varejista de artigos de caça, pesca, camping, materiais de construção em geral, rações de animais domésticos, consoante descrito na exordial) não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito. 11. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, arts. 145, § 1º, e 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II); CTN, arts. 97 e 111. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008535-65.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021176-31.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020; STF, RE 1.049.811 -
tema 1024; STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ: 22/02/2018, DJe 24/04/18; AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50010736620244036108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026)